TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047798 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE CATUJI
FUVIO LUZIANO SERAFIM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUJI
SILVANO PIRES DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/08/2018 SEGUNDA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR/SUSTAÇÃO DE ATO OU DE PROCEDIMENTO 28/09/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB DA RECEITA BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO REPASSE COM INCLUSÃO DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO COM EFEITOS EX TUNC. NECESSIDADE DE REPASSE RETROATIVO DOS VALORES IRREGULARMENTE NÃO TRANSFERIDOS. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. 1. O valor destinado pelos Municípios ao FUNDEB não deve ser excluído das receitas que compõem a base de cálculo do repasse destinado às Câmaras Municipais; 2. Determinação de que o Chefe do Executivo regularize os repasses financeiros devido ao Legislativo Municipal e se abstenha de efetuar deduções relativas à contribuição do Município ao FUNDEB. 3. Determinação de que o Chefe do Executivo repasse à Câmara os valores derivados dos repasses a menor realizados outrora, retroativamente. 4. Não há óbice qualquer à prolação de decisões cautelares e de utilização do poder geral de cautela no decorrer dos procedimentos de competência do Tribunal de Contas, competindo ao Tribunal de Contas do Estado ¿estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade¿, a teor do art. 76, XVI, da Constituição do Estado de Minas Gerais.


Inteiro teor


31/01/2019 SEGUNDA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE AUTOS APARTADOS 12/02/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB DA RECEITA BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE DUODECIMAL AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS PARA COBRANÇA DA MULTA. 1. Descumprida medida ordenada pelo Tribunal e cominada a penalidade de multa, se faz necessária a formação de autos apartados, nos termos do art. 161 Regimental, para sua adequada cobrança perante o devedor. 2. O pacto republicano envolve a tripartição dos poderes e sua independência e harmonia recíprocas (art. 2º da Constituição Federal), sendo garantidora de tal princípio a autonomia orçamentária e financeira dos órgãos representantes dessas instâncias estatais. 3. Em face de irregularidade capaz de ferir princípio constitucional inderrogável (cláusula pétrea constitucional ¿ art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal), imperiosa a tomada de medidas coercitivas hábeis à retificação das circunstâncias observadas, observada a competência de controlador externo atribuída ao Tribunal de Contas pelo art. 71 da Carta Magna.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar a formação de autos apartados, nos termos do art. 161 do RITCEMG, para a cobrança da multa cominada em decisão publicada nos autos desta Representação em 28/09/2018 e confirmada no julgamento do Agravo n. 1054064, por descumprimento de ordem do Tribunal, em 26/11/2018, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); II) determinar a intimação dos integrantes deste processo, da presente decisão, nos termos do art. 166, § 1º, I, do RITCEMG. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Gilberto Diniz. Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, CATUJI, MOTIVO, EXCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO, MUNICÍPIO, FUNDEB, BASE DE CÁLCULO, REPASSE, DUODÉCIMO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO, FORMAÇÃO, AUTOS, APARTE, OBJETIVO, COBRANÇA, MULTA. INDEPENDÊNCIA, PODERES CONSTITUCIONAIS, AUTONOMIA FINANCEIRA. CÂMARA MUNICIPAL, RECEBIMENTO, VALORES, A MENOR, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, TCEMG. APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 29-A, §2º, II, III, 60, §4º, III


Jurisprudência do TCEMG:

AGRAVO N. 10540648/2018


Jurisprudência de outros tribunais:

RMS 10.181/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 72


02/12/2021 SEGUNDA CÂMARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO/ JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO OU MATÉRIA SUBJUDICE 12/01/2022

Inteiro teor


08/10/2024 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/10/2024

Inteiro teor