Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB DA RECEITA BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE DUODECIMAL AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS PARA COBRANÇA DA MULTA.
1. Descumprida medida ordenada pelo Tribunal e cominada a penalidade de multa, se faz necessária a formação de autos apartados, nos termos do art. 161 Regimental, para sua adequada cobrança perante o devedor.
2. O pacto republicano envolve a tripartição dos poderes e sua independência e harmonia recíprocas (art. 2º da Constituição Federal), sendo garantidora de tal princípio a autonomia orçamentária e financeira dos órgãos representantes dessas instâncias estatais.
3. Em face de irregularidade capaz de ferir princípio constitucional inderrogável (cláusula pétrea constitucional ¿ art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal), imperiosa a tomada de medidas coercitivas hábeis à retificação das circunstâncias observadas, observada a competência de controlador externo atribuída ao Tribunal de Contas pelo art. 71 da Carta Magna.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar a formação de autos apartados, nos termos do art. 161 do RITCEMG, para a cobrança da multa cominada em decisão publicada nos autos desta Representação em 28/09/2018 e confirmada no julgamento do Agravo n. 1054064, por descumprimento de ordem do Tribunal, em 26/11/2018, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); II) determinar a intimação dos integrantes deste processo, da presente decisão, nos termos do art. 166, § 1º, I, do RITCEMG.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, CATUJI, MOTIVO, EXCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO, MUNICÍPIO, FUNDEB, BASE DE CÁLCULO, REPASSE, DUODÉCIMO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO, FORMAÇÃO, AUTOS, APARTE, OBJETIVO, COBRANÇA, MULTA. INDEPENDÊNCIA, PODERES CONSTITUCIONAIS, AUTONOMIA FINANCEIRA. CÂMARA MUNICIPAL, RECEBIMENTO, VALORES, A MENOR, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, TCEMG. APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 29-A, §2º, II, III, 60, §4º, III
Jurisprudência do TCEMG: AGRAVO N. 10540648/2018
Jurisprudência de outros tribunais: RMS 10.181/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 72