Ementa:
DENÚNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional, a ser adotada em situações específicas, para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar estadual n. 102/2008).
2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).