TCJURIS - DECISÃO
Número: 1114397 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ANA CAROLINA BERSAN LAGE
BRENO CARVALHO LAGE PIRES
CONSTRUTORA HRDOMINIO LTDA
GIOVANNI ACÁCIO GOMES DE OLIVEIRA
LUIZ EDSON BUENO GUERRA
MARCO ANTONIO LAGE
PLINIO GUILHERME LEITE ANDRADE
Prefeitura Municipal de Itabira
RANGEL COSTA GUEDES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/02/2022 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 11/02/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional, a ser adotada em situações específicas, para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar estadual n. 102/2008). 2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).


Inteiro teor


22/03/2022 PRIMEIRA CÂMARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 30/03/2022
Ementa:

DENÚNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. ABERTURA DE VAGAS PARA A SELEÇÃO DE EMPRESAS. SUSPENSÃO INTEGRAL DO EDITAL. POSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO CERTAME EM RELAÇÃO AOS OUTROS LOTES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO PARCIAL. REGULAR ANDAMENTO DO CERTAME QUANTO AOS DEMAIS LOTES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. Fere o princípio da razoabilidade a determinação de suspensão integral do certame, quando esse se subdivide em lotes, tendo em vista que a irregularidade detectada se refere especificamente a um dos lotes de todo o processo licitatório.


Inteiro teor


28/11/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 13/12/2023
Ementa:

DENUNCIA. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO RESPONSÁVEL. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. CONTINUIDADE DO CERTAME. 1. Denúncia parcialmente procedente, mas em virtude da regularização feita pelos gestores deixa-se de aplicar multa aos responsáveis. 2. Autorizada a continuidade do certame após sanadas as irregularidades apontadas por este Tribunal de Contas.


Inteiro teor