TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066567 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ARINA NATALI VIEIRA PEIXOTO
JOSE FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO
NORTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/04/2019 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 25/04/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA PARA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES. EXIGÊNCIA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA, NÃO EXIGIDOS EM LEI. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR DE 100% DO OBJETO LICITADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A Lei n. 8.666/93, acerca da habilitação em qualificação técnica, disciplina taxativamente a documentação exigível, não sendo razoável exigências que não se amparam nos dispositivos desta lei, não autorizando que a norma seja interpretada de forma ampla e irrestrita. 2. É irregular a exigência quanto a experiência anterior de 100% do objeto licitado, isto é, não se admite exigir que os licitantes comprovem por meio de atestados de capacidade técnica terem executado, anteriormente, serviços idênticos ao que o órgão promotor da licitação pretende contratar. 3. Os tribunais pátrios admitem exigências de até 50% de comprovação de execução de serviços de mesma natureza dos que se pretende contratar, isto é, a Administração deve definir no instrumento convocatório quais parcelas do objeto possuem maior relevância, seja em relação ao seu valor ou a sua importância para o conjunto dos serviços, e definir em relação a quais serviços devem ser comprovados até 50% de experiência por meio dos atestados de capacidade técnica. 4. A comprovação de experiência técnica será feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos do § 1º, art. 30, da Lei nº 8.666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, nos termos do art. 197, caput e §§ 1º e 2º c/c art. 264, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão liminar do certame, devendo os responsáveis suspender a Tomada de Preços {...} determinou que fossem retornados os autos ao Relator, uma vez comprovada a suspensão, juntado o comprovante aos autos ou transcorrido o prazo fixado in albis.


Indexação:

DENÚNCIA, SOCIEDADE LIMITADA, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, ASSESSORIA, GESTÃO PÚBLICA, UTILIZAÇÃO, SOFTWARE. REFERENDO. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, CURSO, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, EXPERIÊNCIA ANTERIOR, OBJETO, LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LIMINAR. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI LF nº 8666/1993, art. 3°, art. 30, § 1° LF n° 13105/2015


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 997814/2017 Recurso Ordinário n. 969647/2014 Recurso Ordinário n. 977515/2014


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 1052/2012, relator Min. Marcos Bemquerer


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Inteiro teor