Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA PARA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES. EXIGÊNCIA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA, NÃO EXIGIDOS EM LEI. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR DE 100% DO OBJETO LICITADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A Lei n. 8.666/93, acerca da habilitação em qualificação técnica, disciplina taxativamente a documentação exigível, não sendo razoável exigências que não se amparam nos dispositivos desta lei, não autorizando que a norma seja interpretada de forma ampla e irrestrita.
2. É irregular a exigência quanto a experiência anterior de 100% do objeto licitado, isto é, não se admite exigir que os licitantes comprovem por meio de atestados de capacidade técnica terem executado, anteriormente, serviços idênticos ao que o órgão promotor da licitação pretende contratar.
3. Os tribunais pátrios admitem exigências de até 50% de comprovação de execução de serviços de mesma natureza dos que se pretende contratar, isto é, a Administração deve definir no instrumento convocatório quais parcelas do objeto possuem maior relevância, seja em relação ao seu valor ou a sua importância para o conjunto dos serviços, e definir em relação a quais serviços devem ser comprovados até 50% de experiência por meio dos atestados de capacidade técnica.
4. A comprovação de experiência técnica será feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos do § 1º, art. 30, da Lei nº 8.666/93.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, nos termos do art. 197, caput e §§ 1º e 2º c/c art. 264, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão liminar do certame, devendo os responsáveis suspender a Tomada de Preços {...} determinou que fossem retornados os autos ao Relator, uma vez comprovada a suspensão, juntado o comprovante aos autos ou transcorrido o prazo fixado in albis.
Indexação: DENÚNCIA, SOCIEDADE LIMITADA, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, ASSESSORIA, GESTÃO PÚBLICA, UTILIZAÇÃO, SOFTWARE. REFERENDO. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, CURSO, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, EXPERIÊNCIA ANTERIOR, OBJETO, LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LIMINAR. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
LF nº 8666/1993, art. 3°, art. 30, § 1°
LF n° 13105/2015
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 997814/2017
Recurso Ordinário n. 969647/2014
Recurso Ordinário n. 977515/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 1052/2012, relator Min. Marcos Bemquerer