TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054055 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO
LUCIANE AUGUSTA VIANNA
PAULO MENDES BARRETO FILHO
PRISCILA FERREIRA POLCARO DOS SANTOS
SANTOS DUMONT PREFEITURA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/08/2020 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 22/09/2020
Ementa:

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. ANÁLISE DA ESTRUTURA LEGISLATIVA, FÍSICA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DOS ACHADOS DE AUDITORIA. OTIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. AUDITORIA OPERACIONAL. METAS E PRAZOS. RECOMENDAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO GESTOR. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. LIMITES. TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS. RECOMENDAÇÕES. 1. Considerando os problemas constatados na estrutura legislativa, física e operacional da Administração Tributária Municipal e tendo em vista a consistência das conclusões obtidas pela equipe de auditoria, acolhem-se integralmente as medidas propostas para melhoria da arrecadação própria municipal, recomendando-se às autoridades competentes a adoção das providências cabíveis a fim de que sejam sanadas tais ocorrências. 2. Não cabe determinar medidas essencialmente administrativas em auditoria de conformidade, por ajustar-se com a auditoria operacional. Portanto, essas medidas devem ser apresentadas ao gestor sob a forma de recomendações, sem aplicar sanção, devendo as metas e prazos serem tomados também como recomendação, de modo a contribuir para a solução das deficiências e problemas identificados pela auditoria. 3. A decisão administrativa, em geral, e na execução de políticas públicas, em particular, é atribuição exclusiva do gestor. O controle externo não deve tratar de questão atinente à competência discricionária do ente administrativo sem observar os limites da atuação institucional, no intuito de evitar conflitos e violação à tripartição das funções estatais.


Inteiro teor


09/07/2024 SEGUNDA CÂMARA ARQUIVAMENTO APÓS CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO 01/08/2024

Inteiro teor