Ementa:
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. ANÁLISE DA ESTRUTURA LEGISLATIVA, FÍSICA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DOS ACHADOS DE AUDITORIA. OTIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. AUDITORIA OPERACIONAL. METAS E PRAZOS. RECOMENDAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO GESTOR. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. LIMITES. TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS. RECOMENDAÇÕES.
1. Considerando os problemas constatados na estrutura legislativa, física e operacional da Administração Tributária Municipal e tendo em vista a consistência das conclusões obtidas pela equipe de auditoria, acolhem-se integralmente as medidas propostas para melhoria da arrecadação própria municipal, recomendando-se às autoridades competentes a adoção das providências cabíveis a fim de que sejam sanadas tais ocorrências.
2. Não cabe determinar medidas essencialmente administrativas em auditoria de conformidade, por ajustar-se com a auditoria operacional. Portanto, essas medidas devem ser apresentadas ao gestor sob a forma de recomendações, sem aplicar sanção, devendo as metas e prazos serem tomados também como recomendação, de modo a contribuir para a solução das deficiências e problemas identificados pela auditoria.
3. A decisão administrativa, em geral, e na execução de políticas públicas, em particular, é atribuição exclusiva do gestor. O controle externo não deve tratar de questão atinente à competência discricionária do ente administrativo sem observar os limites da atuação institucional, no intuito de evitar conflitos e violação à tripartição das funções estatais.