Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL POR REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS CONTÍNUOS. INCOMPATIBILIDADE COM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. SOBREPREÇO ESTIMADO. USO DE UNIDADES GENÉRICAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O sistema de registro de preços, por exigir imprevisibilidade do quantitativo, é incompatível com a contratação de serviços de natureza contínua. O maior impedimento é o fato de a licitação para registro de preços não obrigar a indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tais como notas de empenho. Nas licitações convencionais, a demanda é certa e previsível; logo, por força da norma geral, a previsão orçamentária, verificada na fase interna da licitação, é requisito para validade do certame e exigência que afasta responsabilizações.
2. O Projeto básico é condição mínima necessária para a contratação de serviços de engenharia, conforme se observa do art. 7º da Lei Federal 8666/93. Um projeto básico insuficiente em informações técnicas sobre os serviços a serem executados, impreciso, e sem os elementos necessários e suficientes para elaboração de orçamentos compromete a igualdade de condições entre os licitantes e pode onerar o valor das propostas apresentadas, frustrando o caráter competitivo do certame e ferindo os princípios básicos da licitação de isonomia, eficiência e economicidade. A elaboração de um orçamento só é possível quando se conhece o projeto básico com todas as suas partes e metodologia de execução.
3. Conforme se depara do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei de Licitações, as obras e os serviços de engenharia só poderão ser licitados quando houver projeto básico e orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como a composição de todos os custos unitários, ressaltando-se que o sobrepreço pode levar a contratação com prejuízo à Administração.
4. No edital, os itens licitados não podem ser indicados por unidades genéricas que não representam índices de produtividade dos serviços, conforme se depreende da Súmula n. 258 do Tribunal de Contas da União.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou a suspensão liminar do Pregão Presencial por Registro de Preços n. 020/2017, na fase em que se encontrava, nos termos do art. 197, caput e § 1º e § 2º c/c art. 264, do Regimento Interno deste Tribunal, impondo aos responsáveis pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene - CIMAMS, que se abstivessem de qualquer ato tendente a efetivar a contratação, sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, devendo, inclusive, comunicar aos municípios integrantes do consórcio, participantes do citado registro de preços acerca da decisão.
Indexação: REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, REGISTRO DE PREÇOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO, PRÉDIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS CONTÍNUOS. AUSÊNCIA, PROJETO BÁSICO. SOBREPREÇO. AUSÊNCIA, ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 7º, §2º, II