Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RELEVÂNCIA MONETÁRIA DO VALOR APURADO COMO IRREGULAR NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO SETOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
O valor apurado como irregular, no tocante ao descumprimento do art. 43 da Lei 4.320/64, não constituindo expressão monetária de pequena monta a ser desprezada no exame das contas, impõe a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, com fundamento nas disposições do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e do inciso III do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008 (RITCEMG).
Informações adicionais
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas anuais prestadas pelo Senhor Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior, Prefeito do Município de Mariana [...] arquivamento dos autos.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, MARIANA. PARECER PRÉVIO, REJEIÇÃO, CONTAS. IRREGULARIDADE, ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CF/1988, art. 29-A, I, art. 167, § 2°, art. 198, § 2º, III, art. 212
LF 4320/1964, art. 42, art. 43, II, § 1º
LCF101/2000, art. 8°, parágrafo único, art. 19, III, art. 20, III, a, b
Jurisprudência do TCEMG: Consulta 932477/2014
Prestação de Contas 1047088/2017
Pedido de Reexame1007875/2017