TCJURIS - DECISÃO
Número: 997691 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANDRE ZENHA ANTONINO
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG
MARCO ANTONIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
S.E.S. SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/09/2020 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 07/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL. MOTIVAÇÃO. VALIDADE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS PELA EMPRESA VENCEDORA. COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA EMPRESA VENCEDORA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. A preferência em favor do pregão eletrônico, estabelecida no caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 44.786/08, deve ceder quando as circunstâncias fáticas indicarem que a modalidade presencial é mais vantajosa para a Administração e melhor atende ao interesse público, desde que a opção esteja acompanhada de regular justificativa, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 2. A ausência de fixação de critérios objetivos para aferição de capacidade técnica não pode ser utilizada em prejuízo de licitante, que entendeu possuir a qualificação necessária para participar do certame. 3. Apresentados todos os documentos necessários a comprovação da qualificação econômico-financeira exigida no edital, não há que se falar em qualquer irregularidade.


Inteiro teor