Ementa:
REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. LICITAÇÕES FRUSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA.
O fracasso e a anulação de licitações pretéritas, realizadas para a contratação dos mesmos objetos, são circunstâncias que justificam a contratação direta prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em julgar improcedente a representação, e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 305 c/c art. 176, I, ambos do Regimento Interno.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, MUNICÍPIO, RIBEIRÃO DAS NEVES, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, OBJETIVO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ANÁLISE CLÍNICA, EXAME DE LABORATÓRIO, PACIENTE, SUS. LICITAÇÃO FRACASSADA. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CONTRATAÇÃO DIRETA, DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, arts. 6º, 196 e 197
LF nº 8666/1993, art. 24, IV, art. 26
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad nº 2.369/2009, relator Min. Benjamin Zymler
TCU - Ad n° 1138/2011, rel. Min. Ubiratan Aguiar