Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. FUNDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTERROMPIDA A CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. MÉRITO. CONTRATO. TERMO ADITIVO. AQUISIÇÃO DE ITENS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. DISPÊNDIOS EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 65, §2º, LEI 8.666/93. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ADITAMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO À LICITANTE. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS, LÓGICOS E JURÍDICOS A JUSTIFICAR A CONTRATAÇÃO DIRETA DO FORNECEDOR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos termos do art. 344 do Regimento Interno deste Tribunal, a interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para interposição de outros recursos.
2. As alterações qualitativas no contrato celebrado com a Administração Pública devem preservar a natureza do objeto inicialmente licitado, sob pena de burlar os princípios licitatórios e, ainda, devem se restringir a situações não previstas no momento da contratação.
3. A adoção da sistemática de Registro de Preços não serve de óbice à observância dos percentuais de limite de aditamento fixados no §2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
4. Não obstante o presidente da entidade seja o responsável por sua gestão, não é razoável supor, tendo em vista as diversas atribuições que ele exerce, que seja ele o encarregado por apurar e aplicar sanções à licitante.
5. O art. 25 da Lei nº 8.666/93 elenca um rol meramente exemplificativo das possibilidades de inexigibilidade. Nesse cenário, cabe ao gestor demonstrar pressupostos fáticos, lógicos e jurídicos que ensejam a inviabilidade de competição. Não se mostra cabível arguir a regularidade do processo de inexigibilidade de licitação quando a situação que acarretou a inviabilidade de competição for ocasionada pelos próprios gestores.