Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. AFASTADA. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS DESPESAS EM FINAL DE MANDATO. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES DO EXERCÍCIO, SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOMPANHAMENTO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DENTRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇO EM PREGÕES. EXECUÇÃO DE CONTRATOS COM VALORES INFERIORES AOS DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS DECORRENTES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. Segundo o disposto no art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Havendo pagamento de despesas até o final do exercício financeiro, não há que se falar em apenação por descumprimento da responsabilidade fiscal.
2. A expedição de recomendação a entidades públicas e seus gestores não tem natureza penal, mas apenas pedagógica e orientativa, razão pela qual não é impugnável por recurso, salvo nos casos de recomendação teratológica, ilógica ou antijurídica.
3. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe o planejamento e a transparência, na medida em que a LRF introduz um sistema de metas bimestrais de arrecadação e uma programação financeira baseada em cronograma de reembolso e obrigatoriedade de limitação de empenho. Quando fica demonstrada a economia na execução das despesas, em observância da regra de limitação de empenho, caracteriza-se a readequação das finanças quanto às metas de resultado primário/nominal, em obediência ao art. 9° da LRF.
4. Ao não formalizar pesquisa prévia de preços, a Administração fica desguarnecida quanto ao eventual sobrepreço, pois não tem parâmetros comparativos sobre determinados produtos ou serviços, o que constitui ato ilícito passível de apenação por desacordo como o art. 43, IV da lei 8666/93.
5. A Lei federal 8.666/93, em seu artigo 66, determina que as partes devam executar fielmente o contrato de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada uma delas, pela inexecução total ou parcial de suas obrigações. O não cumprimento dessa previsão é passível de apenação por meio de multa, uma vez que o pagamento a menor a credores da Administração Pública constitui ato ilícito, mesmo com a não ocorrência de dano ao erário.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do Recurso Ordinário; II) afastar a preliminar de incompetência do TCEMG suscitada pelo Recorrente; III) reformar parcialmente, no mérito, a decisão, especialmente quanto às ocorrências para as quais foram aplicadas multas de R$1.000,00 (mil reais), irregularidades descritas nos itens A e C da fundamentação, e manter a recomendação do item B, por estar prejudicado o recurso; IV) manter a decisão como exarada nos autos de n. 792.723, quanto às questões relativas aos itens D e E, cujas multas aplicadas no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada um, devem prevalecer, tendo em vista que não foram constatadas inconsistências fortes o suficiente para ensejar a reforma da decisão quanto a essas questões; V) determinar a intimação do recorrente desta decisão, dando-se seguimento ao feito com as cautelas de estilo.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, IRREGULARIDADE, CONTAS, EX-PREFEITO, ARINOS. CONHECIMENTO, RECURSO. PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, TCEMG, JULGAMENTO, CONTAS, AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. FALTA, CANCELAMENTO, DESPESA NÃO PROCESSADA, RESTOS A PAGAR. AUSÊNCIA, ACOMPANHAMENTO, METAS, ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, EMPENHO, MOVIMENTAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS. REGULARIDADE. ALTERAÇÃO, DECISÃO. CANCELAMENTO, MULTA. MANUTENÇÃO, IRREGULARIDADE, MULTA, FALTA, APRESENTAÇÃO, PESQUISA DE PREÇO. EXECUÇÃO, CONTRATO, VALOR, INFERIORIDADE, ASSINATURA, PREGÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, XXI; LCF N. 101/2000, ART. 42; LF N. 8666/1993, ART. 43, IV, 65, §1º; LF N. 10520/2002, ART. 3º, I, III, 9º
Jurisprudência do TCEMG: INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 792723/2016
CONSULTA N. 660552/2002
CONSULTA N. 751506/2012
CONSULTA N. 885864/2012
AUDITORIA N. 898684/2015
AUDITORIA N. 924226/2015
CONSULTA N. 932736/2016
INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 747098/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD N. 792723
TCU ¿ AD N. 1785/2013 - PLENÁRIO
STF - REs N. 848826
STF - REs N. 729744
STF - TEMA 835
Doutrina: NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. Curitiba: Zênite, 2005. p. 130.
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