Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DANO. CONVERSÃO EM REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. Diante da ausência de demonstração de dano, é possível a conversão do processo de tomada de contas especial em representação para julgamento das irregularidades apontadas, com fundamento no art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 310 do Regimento Interno.
2. A ausência de documento formal de autuação do processo licitatório, quando não acarreta prejuízo ao certame, dispensa a aplicação de sanção pecuniária, sendo cabível a expedição de recomendação aos gestores.
3. Quando da elaboração do projeto básico, recomenda-se à administração que observe as orientações contidas na cartilha "Como Elaborar seu Termo de Referência ou Projeto Básico", publicada por este Tribunal.
4. O aviso de licitação há de conter a indicação explícita do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e ter acesso a demais informações sobre o certame.
5. A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação.
6. A exigência de profissional possuidor de atestado de responsabilidade técnica para execução de obra registrado no CREA, como condição para habilitação no certame, não constitui irregularidade.
7. A jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência de comprovação da integralização de capital para habilitação é irregular, pois a Lei de Licitações assim não prevê.
8. São irregulares a ausência de justificativa acerca da necessidade da realização de visita técnica e a exigência de que a visita seja realizada pelo responsável técnico da empresa.
9. Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei de Licitações.
10. A juntada de empenhos e notas fiscais são exigíveis por força do art. 38, XII, da Lei 8.666/1993 c/ art. 6º, XI, da IN TC 8/2003, sendo imprescindíveis para a fiscalização da regular execução do objeto licitado.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente {...}arquivamento dos autos, após a adoção das medidas legais cabíveis à espécie. Vencido o Conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, EFEITO, CONVERSÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, ARAXÁ, OBJETIVO, APURAÇÃO, ATO ILÍCITO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA, PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA, LOCAL, LEITURA, OBTENÇÃO, EDITAL. COBRANÇA, TAXAS, AQUISIÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO, REGISTRO, JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO, VISITA TÉCNICA, LICITANTE. AUSÊNCIA, AUTUAÇÃO, CÓPIA, NOTA DE EMPENHO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
DF 5.450/2005, art. 9°, § 2°
LF nº 8666/1993, art. 3°, art. 6º, IX, art. 21, §1º, arts. 27 a 31, art. 28, §1°, art. 31, §§ 2º, 3º e 5º, art. 32, § 5º, art. 38, I, XII, art. 40, § 2º, II, art. 57, §1°e §2
LF 10.520/2002
LF 5.194/1966
LF 6.404/1976, art. 182
LF 4.657/1942, art. 28
Jurisprudência do TCEMG: Representação 987973/2016
Representação 987927/2016
Representação 997549/2016
Representação 988192/2016
Representação 987990/2016
Representação 987994/2016
Denúncia 898.409/2013
Denúncia 886.511/2013
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1014/2014, relator Min. José Jorge
TCU - Ad 4993/2017, relator Min. Weder de Oliveira
TCU - Ad 294/2019, relator Min. Augusto Nardes
TCU - Ad 5748/2011, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad 12879/2018, relator Min. Augusto Sherman
TCU - Ad 1533/2011, relator Min. Aroldo Cedraz
TCU - Ad 1674/2014, relator Min. José Mucio Monteiro
TCU - Ad 127/2016, relator Min. André De Carvalho
Doutrina: PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 2007, p. 255
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