TCJURIS - DECISÃO
Número: 988192 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
ARACELY DE PAULA
JEOVA MOREIRA DA COSTA
Prefeitura Municipal de Araxá
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/08/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 31/10/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DANO. CONVERSÃO EM REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. Diante da ausência de demonstração de dano, é possível a conversão do processo de tomada de contas especial em representação para julgamento das irregularidades apontadas, com fundamento no art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 310 do Regimento Interno. 2. A ausência de documento formal de autuação do processo licitatório, quando não acarreta prejuízo ao certame, dispensa a aplicação de sanção pecuniária, sendo cabível a expedição de recomendação aos gestores. 3. Quando da elaboração do projeto básico, recomenda-se à administração que observe as orientações contidas na cartilha "Como Elaborar seu Termo de Referência ou Projeto Básico", publicada por este Tribunal. 4. O aviso de licitação há de conter a indicação explícita do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e ter acesso a demais informações sobre o certame. 5. A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação. 6. A exigência de profissional possuidor de atestado de responsabilidade técnica para execução de obra registrado no CREA, como condição para habilitação no certame, não constitui irregularidade. 7. A jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência de comprovação da integralização de capital para habilitação é irregular, pois a Lei de Licitações assim não prevê. 8. São irregulares a ausência de justificativa acerca da necessidade da realização de visita técnica e a exigência de que a visita seja realizada pelo responsável técnico da empresa. 9. Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei de Licitações. 10. A juntada de empenhos e notas fiscais são exigíveis por força do art. 38, XII, da Lei 8.666/1993 c/ art. 6º, XI, da IN TC 8/2003, sendo imprescindíveis para a fiscalização da regular execução do objeto licitado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente {...}arquivamento dos autos, após a adoção das medidas legais cabíveis à espécie. Vencido o Conselheiro Cláudio Couto Terrão.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, EFEITO, CONVERSÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, ARAXÁ, OBJETIVO, APURAÇÃO, ATO ILÍCITO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA, PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA, LOCAL, LEITURA, OBTENÇÃO, EDITAL. COBRANÇA, TAXAS, AQUISIÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO, REGISTRO, JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO, VISITA TÉCNICA, LICITANTE. AUSÊNCIA, AUTUAÇÃO, CÓPIA, NOTA DE EMPENHO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI DF 5.450/2005, art. 9°, § 2° LF nº 8666/1993, art. 3°, art. 6º, IX, art. 21, §1º, arts. 27 a 31, art. 28, §1°, art. 31, §§ 2º, 3º e 5º, art. 32, § 5º, art. 38, I, XII, art. 40, § 2º, II, art. 57, §1°e §2 LF 10.520/2002 LF 5.194/1966 LF 6.404/1976, art. 182 LF 4.657/1942, art. 28


Jurisprudência do TCEMG:

Representação 987973/2016 Representação 987927/2016 Representação 997549/2016 Representação 988192/2016 Representação 987990/2016 Representação 987994/2016 Denúncia 898.409/2013 Denúncia 886.511/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1014/2014, relator Min. José Jorge TCU - Ad 4993/2017, relator Min. Weder de Oliveira TCU - Ad 294/2019, relator Min. Augusto Nardes TCU - Ad 5748/2011, relator Min. Valmir Campelo TCU - Ad 12879/2018, relator Min. Augusto Sherman TCU - Ad 1533/2011, relator Min. Aroldo Cedraz TCU - Ad 1674/2014, relator Min. José Mucio Monteiro TCU - Ad 127/2016, relator Min. André De Carvalho


Doutrina:

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 2007, p. 255