Ementa:
PEDIDO DE REEXAME. PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PREFEITO MUNICIPAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESPESAS PASSÍVEIS DE CÔMPUTO PAGAS EM CONTAS BANCÁRIAS QUE GERENCIAM RECURSOS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA RESULTANTE DE ERRO NO REGISTRO DA FONTE DO EMPENHO E/OU DA CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE. DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO E DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE DESPESAS COM INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS ERRONEAMENTE CONTABILIZADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES INVIABILIZA ACATAR O ARGUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. NÃO RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. É passível de cômputo nos gastos com educação despesas cujo histórico seja pertinente a essa finalidade e que tenham sido pagas em contas bancárias que gerenciam recursos livres que compõem a respectiva base de cálculo.
2. O afastamento da irregularidade relativa à falta de aplicação do percentual mínimo dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino possibilita dar provimento parcial ao pedido de reexame.
3. A não apresentação de comprovantes inviabiliza acatar a alegação de que despesas com indenizações trabalhistas teriam sido erroneamente contabilizadas e, em decorrência, consideradas indevidamente no cômputo dos gastos com pessoal.
4. A não recondução do percentual de gastos com pessoal aos limites legais, apurado ao final do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n.101, de 2000, é irregular, uma vez que não foi atendida a situação pretendida pelo legislador de que os excessos porventura apurados sejam regularizados e não ocasionem impactos recorrentes nas contas públicas.
5. Mantém-se o parecer prévio pela rejeição das contas, em decorrência de excesso verificado no dispêndio com pessoal, no âmbito do Município e do Poder Executivo Municipal, cujos índices de 60,98% e 55,91% extrapolaram, respectivamente, os limites de 60,00% e 54,00% impostos pelo inciso III do art. 19 e pela alínea ¿b¿ do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000, e, ainda, por não ter sido observado o disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do pedido de reexame, na preliminar, por próprio, tempestivo e interposto por parte legítima, tudo em conformidade com as disposições regimentais; II) dar provimento parcial ao pedido de reexame, no mérito, para reformar a decisão da Segunda Câmara proferida nos autos de n. 958.713, na Sessão realizada em 8/9/2016, por considerar que subsiste razão ao recorrente, porquanto neste reexame ficou apurada a aplicação de 25,09% da receita base de cálculo na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; III) manter a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do exercício financeiro de 2014, prestadas pelo Sr. Robério Antônio de Campos, ex-Prefeito do Município de Leandro Ferreira, em razão do descumprimento, por parte do Município e do Poder Executivo Municipal, do limite percentual de gastos com pessoal definido, respectivamente, pelo inciso III do art. 19 e pela alínea ¿b¿ do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000, destacando que não houve a observância das disposições contidas no art. 23 desse diploma legal.
Indexação: PEDIDO DE REEXAME, EX-PREFEITO, EMISSÃO, PARECER PRÉVIO, SEGUNDA CÂMARA, IRREGULARIDADE, CONTAS ANUAIS, PREFEITURA MUNICIPAL, LEANDRO FERREIRA. CONHECIMENTO, RECURSO. ERRO, INDICAÇÃO, FONTE DE RECURSOS, DESPESA, ENSINO, REGULARIDADE. MANUTENÇÃO, DECISÃO, CONTAS IRREGULARES, REFERÊNCIA, DESPESA, PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 212; LF N. 101/2000, ART. 19, III, ¿B¿, 20
Jurisprudência do TCEMG: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 958713/2016