Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÕES À LEI Nº 8.666, DE 1993. CONTAS IRREGULARES. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A demonstração clara e objetiva da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com a devida justificativa dos preços e da própria razão pela escolha dessa situação de excepcionalidade é questão essencial a ficar configurada nos autos do processo de inexigibilidade.
2. A prática de atos com grave infração a norma legal de regência do processo de inexigibilidade de licitação, ainda que não ocasione dano ao erário, implica o julgamento das contas como irregulares.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas, em razão das irregularidades destacadas na condução do Processo Licitatório nº 225, Processo de Inexigibilidade nº 8, de 2013, realizado pelo Município de Araxá, na gestão do Prefeito Municipal, Sr. Jeová Moreira da Costa, nos termos da alínea `c¿ do inciso III do art. 48 da Lei Complementar nº 102, de 2008; II) aplicar, ao Sr. Jeová Moreira da Costa, multa de R$3.000,00 (três mil reais), pelas irregularidades destacadas, com fulcro no inciso II do art. 85 Lei Complementar nº 102, de 2008; III) recomendar ao atual gestor que, na formalização de contratação direta, por meio de procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, observe, com rigor, as disposições contidas da Lei nº 8.666, de 1993, especialmente aqueles do parágrafo único do art. 26; IV) determinar a intimação também pela via postal; V) determinar, transitada em julgado a decisão, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal para as medidas legais que entender cabíveis à espécie; VI) determinar o cumprimento das disposições do art. 364 da Resolução nº 12, de 2008; VII) determinar, ao final, o arquivamento dos autos, observadas as normas regulamentares de regência. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, PREFEITO, ARAXÁ, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, ATO ILÍCITO, SERVIDOR PÚBLICO, GESTOR, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMÁTICA. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DEMONSTRAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, CONTRATAÇÃO, INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, INVIABILIDADE, COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PREÇO. ERRO, ESCOLHA, CONTRATAÇÃO DIRETA. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO, MULTA. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, ART. 25, CAPUT, 26, § ÚNICO, III, 38, III,43, IV, 89; DECRETO-LEI N. 2.848/1940, ART. 18, § ÚNICO
Jurisprudência do TCEMG: LICITAÇÃO N. 951.358/2016; RECURSO ORDINÁRIO N. 101.5620/2018; DENÚNCIA N. 924.160/2018; DENÚNCIA N. 812.150/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AD N. 5662/2014
Doutrina: FERNANDES, J. U. J. Contratação direta sem licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica. p. 646.
JUSTEN FILHO, M. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 617.
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