TCJURIS - DECISÃO
Número: 987553 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
DOROTEIA APARECIDA CORREA MARTINS
PEDRO FRANCISCO DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
R. DE S. ALVES EIRELI
RUBENS VINICIUS BORNELLI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/10/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO. LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, PALCO PROFISSIONAL E BANHEIROS QUÍMICOS. VISITA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE. MULTA. INDICAÇÃO DE MARCA. EXCEPCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. 1. A administração pública pode exigir no instrumento convocatório a realização de visita ao local da execução do objeto, desde que disponha de justificativa de ordem técnica, considerando as peculiaridades do objeto, e que não seja possível disponibilizar no edital, para conhecimento prévio dos licitantes, todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas. 2. Como regra, em licitações, a indicação de marca não é admitida pela legislação de regência, conforme se verifica do disposto no § 5º do art. 7º e no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993. Excepcionalmente, tal a indicação será possível para fins de padronização (desde que previamente justificado) ou como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto licitado. Neste caso, o órgão licitante deve necessariamente acrescentar expressões do tipo ¿ou equivalente¿, ¿ou similar¿, ¿ou de melhor qualidade¿.


Inteiro teor