Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO. LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, PALCO PROFISSIONAL E BANHEIROS QUÍMICOS. VISITA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE. MULTA. INDICAÇÃO DE MARCA. EXCEPCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. A administração pública pode exigir no instrumento convocatório a realização de visita ao local da execução do objeto, desde que disponha de justificativa de ordem técnica, considerando as peculiaridades do objeto, e que não seja possível disponibilizar no edital, para conhecimento prévio dos licitantes, todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas.
2. Como regra, em licitações, a indicação de marca não é admitida pela legislação de regência, conforme se verifica do disposto no § 5º do art. 7º e no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993. Excepcionalmente, tal a indicação será possível para fins de padronização (desde que previamente justificado) ou como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto licitado. Neste caso, o órgão licitante deve necessariamente acrescentar expressões do tipo ¿ou equivalente¿, ¿ou similar¿, ¿ou de melhor qualidade¿.