TCJURIS - DECISÃO
Número: 987428 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ANTONIO CARLOS GUEDES ALMAS
ELIZABETH JUCA E MELLO JACOMETTI
FERNANDA ANDRADE DE SOUZA RISDEN
INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
PAULO CESAR DE OLIVEIRA
VICTOR MONTEIRO RODRIGUES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/02/2020 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 27/02/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE ENTIDADES PARA CONTRATO DE GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. IRREGULARIDADES. HABILITAÇÃO EQUIVOCADA POR FALTA DE RENOVAÇÃO DO CEBAS. PROPOSTA ECONÔMICA INEXEQUÍVEL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA HABILITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS, COM ANÁLISE DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. 1. No Chamamento Público, assim como nas Licitações, o Edital deve fixar as condições necessárias à participação das OSC, devendo ser claro, preciso e fácil de ser consultado. Além disso, no Chamamento Público também é necessária a competitividade entre os participantes, portanto, o Edital não deve conter cláusula que restrinja a participação injustificada. 2. Em relação a procedimentos de Licitação, é firme o entendimento desta Corte de Contas de que somente podem ser exigidos na fase de habilitação os documentos de que tratam os artigos 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993, dentre os quais não constam as certidões negativas judiciais cíveis e criminais.


Inteiro teor