Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE ENTIDADES PARA CONTRATO DE GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. IRREGULARIDADES. HABILITAÇÃO EQUIVOCADA POR FALTA DE RENOVAÇÃO DO CEBAS. PROPOSTA ECONÔMICA INEXEQUÍVEL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA HABILITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS, COM ANÁLISE DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.
1. No Chamamento Público, assim como nas Licitações, o Edital deve fixar as condições necessárias à participação das OSC, devendo ser claro, preciso e fácil de ser consultado. Além disso, no Chamamento Público também é necessária a competitividade entre os participantes, portanto, o Edital não deve conter cláusula que restrinja a participação injustificada.
2. Em relação a procedimentos de Licitação, é firme o entendimento desta Corte de Contas de que somente podem ser exigidos na fase de habilitação os documentos de que tratam os artigos 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993, dentre os quais não constam as certidões negativas judiciais cíveis e criminais.