TCJURIS - DECISÃO
Número: 986973 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
DANIELLE MARIA PEDROSA ALVES
JOSE GOMES DE LANES
MARCILIO BARENCO CORREA DE MELLO
MARCIO GUIMARAES MOREIRA
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Ubá
ROBERTO DE AVELAR FRANCA
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/03/2018 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/03/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. LIMITAÇÃO NA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão no edital de licitação quanto à documentação referente à qualificação econômico-financeira das licitantes, prevista no artigo 27, inciso III, e 31, §5º, da Lei de Licitações, coloca em risco a execução do objeto da contratação. 2. A comprovação de capacitação técnico-profissional prevista no artigo 30, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8666/93, pode ser feita mediante carteira profissional, contrato de trabalho, contrato social ou até por meio de declaração formal da sua disponibilidade na data da contratação, consoante estabelece o §6º da referida Lei de Licitações. 3. A exigência de quitação na entidade profissional competente, como comprovação de qualificação técnica, extrapola a previsão contida no artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 8666/93.


Inteiro teor