Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. LIMITAÇÃO NA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A omissão no edital de licitação quanto à documentação referente à qualificação econômico-financeira das licitantes, prevista no artigo 27, inciso III, e 31, §5º, da Lei de Licitações, coloca em risco a execução do objeto da contratação.
2. A comprovação de capacitação técnico-profissional prevista no artigo 30, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8666/93, pode ser feita mediante carteira profissional, contrato de trabalho, contrato social ou até por meio de declaração formal da sua disponibilidade na data da contratação, consoante estabelece o §6º da referida Lei de Licitações.
3. A exigência de quitação na entidade profissional competente, como comprovação de qualificação técnica, extrapola a previsão contida no artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 8666/93.