TCJURIS - DECISÃO
Número: 986940 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE LICITAÇÃO
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
CARLOS MOURA MURTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VESPASIANO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/10/2017 PRIMEIRA CÂMARA ARQUIVAMENTO 27/10/2017
Ementa:

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA ANULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM MESMO OBJETO. RETIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS RECONHECIDAS COMO IRREGULARES. RESPALDO EM PARECERES EMITIDOS PELA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DAS CLÁUSULAS AFETAS A CONTRATAÇÃO EM LOTE ÚNICO. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE USO DE VEÍCULOS MÉDIOS. AMPLA COMPETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. BOA-FÉ DO RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR CONTRATADO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. O art. 208 da Constituição da República prevê uma série de ações a serem adotadas pelo Estado para se efetivar o direito à educação, estando, dentro dessas ações, o transporte escolar. Em relação aos Municípios especificamente, o art. 11, VI, da Lei n 9.394/1996 (¿estabelece as diretrizes e base da educação nacional¿) prevê como incumbência daqueles entes federados ¿assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal¿. Nesse contexto, considerando que os serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública municipal são essenciais e devem ser prestados de forma contínua, para se resguardar o direito à educação, e considerando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de competitividade no procedimento licitatório, a boa-fé da autoridade responsável pela homologação da licitação, e a razoabilidade do valor do Km rodado contratado para o uso de veículo tipo ¿ônibus¿, entende-se que o interesse público estará mais preservado com a manutenção do contrato celebrado do que com o eventual reconhecimento da nulidade do procedimento licitatório.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: I) deixar de promover a citação do Sr. Carlos Moura Murta, Prefeito Municipal de Vespasiano no exercício de 2016, considerando que os elementos instrutórios demonstram a sua boa-fé ao homologar o Pregão Presencial n. 062/2016, a existência de competitividade no procedimento licitatório, inclusive com a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, e a razoabilidade do valor do Km rodado contratado para o uso de veículo tipo ¿ônibus; e considerando que os serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública municipal são essenciais e devem ser prestados de forma contínua para se resguardar o direito à educação; II) determinar o encaminhamento ao atual Prefeito Municipal de Vespasiano de cópia da presente deliberação, bem como de cópia dos relatórios técnicos produzidos pela Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (fls. 453 a 457) e pela Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Licitação (fls. 459 a 465);[...]


Indexação:

EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, VESPASIANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE ESCOLAR. DETERMINAÇÃO, TCEMG, ANULAÇÃO, LICITAÇÃO, IGUALDADE, OBJETO. RETIFICAÇÃO, EDITAL. AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, TCEMG, CLÁUSULA, REFERÊNCIA, CONTRATAÇÃO, LOTE ÚNICO. RECOMENDAÇÃO.


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 951615,