Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÕES. CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES ¿ SURICATO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM SUPERFATURAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA À PARTE QUE ALEGA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DA DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELAS AQUISIÇÕES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. BENEFÍCIO DO CREDOR. AFASTAMENTO. IRREGULAR CONSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FORNECEDORAS DE MEDICAMENTOS. INTEGRAÇÃO POSTERIOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TABELA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS ¿ CMED. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE ECONOMICIDADE. REGULARIDADE DA ADOÇÃO DA REFERIDA TABELA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTIECONÔMICA PELA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VALOR DE PEQUENA MONTA E AMPARADO PELA SOLIDARIEDADE. DIVERSOS DEVEDORES. POTENCIAL INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO TETO DE PREÇOS FIXADO NA TABELA CMED. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA TABELA ABCFARMA. PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AO DEVIDO. DEVER DE CUIDADO. ERRO GROSSEIRO. IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA. DEMAIS VALORES. PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO.
1. Verificado o nexo de causalidade em relação ao prejuízo ao erário na aquisição antieconômica de medicamentos e a atuação de determinado agente público, não cabe o acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação do gestor público nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.
2. A instauração de procedimento para apurar falsidade de documentos atinentes à execução de despesas com a alegada inserção de data retroativa é matéria estranha à competência do Tribunal de Contas, cabendo o ônus da prova à parte que alega a falsidade, seja obtendo seu reconhecimento judicial, seja carreando aos autos elementos suficientemente robustos para caracterizar a ocorrência da aventada falsificação.
3. Eventual falta de integração de outros possíveis responsáveis solidários não obsta a atribuição do débito imputado, bem como não acarreta prejuízo às suas defesas ou induz à nulidade processual, até mesmo porque, tal como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União ¿ TCU, o instituto da solidariedade passiva constitui benefício exclusivo do credor.
4. Deve ser afastada a alegação de ausência de regular constituição do polo passivo, tendo em vista a referida jurisprudência do TCU no tocante à ausência de nulidade em decorrência da falta de integração de eventuais responsáveis solidários, mas, sobretudo, em virtude da posterior citação das empresas que forneceram os medicamentos.
5. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, é adequada a utilização da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos ¿ Cmed como parâmetro de aferição de superfaturamento nas aquisições de medicamentos realizadas pela Administração Pública ou como critério de avaliação de sua economicidade, inexistindo razão para arquivamento do feito pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a referida tabela fixa o preço teto dos valores a serem praticados. Assim, embora o Tribunal de Contas da União entenda que tais referenciais não se confundem com os preços efetivamente praticados no mercado, considerando que os montantes fixados pelo referido órgão regulador ultrapassam aqueles comumente realizados na prática de aquisição de medicamentos, concretiza-se margem razoável de verificação de superfaturamento ao estabelecer como limite máximo (preço teto) os valores constantes das tabelas publicadas pela Cmed.
6. Não se faz necessária a citação de sociedade empresária responsável diante da demonstração de que o prejuízo está amparado por eventual condenação dos demais gestores públicos, notadamente porque a solidariedade é benefício exclusivo do credor e que não acarreta prejuízos ou induz à nulidade processual. Soma-se a estes argumentos o fato de o valor ser, in casu, de pequena monta, e que, em especial, ante o novo entendimento firmado por esta Corte no sentido de aplicação da prescrição da pretensão ressarcitória, além da punitiva, poderia vir a incidir o prazo prescricional em caso de conversão do julgamento em diligência.
7. As aquisições de medicamentos pela Administração Pública devem observar os valores previstos no teto fixado pela Cmed, conforme estipulados pela Anvisa, sendo vedada a utilização de tabelas elaboradas por outros órgãos ou entidades, tal como a tabela ABCFarma, sendo que a inobservância de tal regra pode ser considerada erro grosseiro, pois ocorreu grave inobservância do dever de cuidado ao se ignorar o marco legal sobre a matéria, consubstanciado na Lei n. 10.742/2003 e nas Resoluções Cmed n. 2/2004, 4/2006, 3/2009, 1/2013, 2/2013, 1/2014 e 2/2014, além da Orientação Interpretativa n. 2/2006, e de acordo com o que vem sendo decidido por esta Corte, bem como com o posicionamento do Tribunal de Contas da União à época dos fatos.
8. A pequena monta dos valores a restituir em relação ao responsável autoriza a aplicação do princípio da insignificância, consolidada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Contas, afastando a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais de dano individualmente apurado.