Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME POR LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ITENS IMPROCEDENTES. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO QUANTO À DATA DE FORNECIMENTO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. LIMITAÇÃO IRRAZOÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
1. Como ela subscreveu o ato convocatório objeto da denúncia, desacolhe-se a arguição de ilegitimidade passiva feita pela pregoeira.
2. Exigência relativa à localização geográfica de licitante, desde que razoável e justificada, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade, não caracteriza ofensa à isonomia e competitividade.
3. O objeto do certame não esbarra em questões de maior vulto e de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de consórcio de empresas para participar da licitação, de forma a unir esforços para se conseguir somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas.
4. Revela-se irrazoável a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica fornecido por órgão da Administração Pública com data de emissão não superior a sessenta dias da abertura do certame.
5. Os agentes públicos responsáveis pela elaboração e subscrição do ato convocatório não foram sancionados, tendo em vista que, dos elementos instrutórios dos autos, não se vislumbrou ter havido ofensa ao caráter competitivo do certame.