TCJURIS - DECISÃO
Número: 980397 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ADRIENE RODRIGUES XAVIER
BETHONICO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP
CAMILA GOMES FREITAS
DIOSMAR SOARES DA SILVA
ERIKA CRISTIANE CARDOSO
JOSE VICENTE MEDEIROS
MAQUIEDEN DURAES VIRIATO
MUNICIPIO DE MONTES CLAROS
NILMA SILVA ANTUNES
RAIMUNDO RODRIGUES AVELAR
SERGIO BASSI GOMES - CRC/MG 20704
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 22/03/2019
Ementa:

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR PREÇOS INEXEQUÍVEIS. IRREGULARIDADE. ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO NO EDITAL. FACULDADE DO GESTOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM CONSÓRCIO DEVE SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE ENTIDADE PROFISSIONAL. CERTIDÃO ÚNICA PARA REGISTRO E QUITAÇÃO. LICITUDE DE SUA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ¿ ART E DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. IRREGULARIDADE. 1. A estimativa de preços para obras e serviços equivalente à metade daqueles praticados na região é indício de inexequibilidade do orçamento. 2. É facultativa a inclusão no instrumento convocatório de cláusula estabelecendo o preço máximo a ser pago pelos bens ou serviços objeto do certame. 3. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. 4. A exigência de comprovação de quitação junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência da "Certidão de registro e quitação de Pessoa Jurídica", documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da quitação se dá por decisão do CREA, alheia à vontade do gestor. 5. Na contratação de obras e serviços de engenharia, deve a Administração exigir as respectivas anotações de responsabilidade técnica para as distintas etapas, incluindo projeto, orçamento, execução, supervisão e fiscalização. 6. É fundamental que as cotações de preço para os serviços de engenharia constem do projeto básico, e englobem todos os custos individuais dos bens e serviços almejados, nos exatos termos dos arts. 7º, § 2º, II, 43 e 45 da Lei Nacional de Licitações e Contratos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator em: I) desacolher, na preliminar, a arguição de ilegitimidade passiva do então Secretário Municipal de Saúde Maquieden Durães Viriato, nos termos da fundamentação; II) julgar parcialmente procedente a denúncia{...} transitada em julgado a decisão e esgotados os procedimentos pertinentes, o arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, MONTES CLAROS, OBJETO, CONSTRUÇÃO, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. PRELIMINAR, AFASTAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. INEXIGIBILIDADE, PREÇO. AUSÊNCIA, DECLARAÇÃO, COMPATIBILIDADE, DESPESA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PLANO PLURIANUAL. VIOLAÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA, ANOTAÇÃO, RESPONSABILIDADE TÉCNICA, ORÇAMENTO. FALTA, DEMONSTRAÇÃO, PREÇO UNITÁRIO, CUSTO, ENCARGO SOCIAL, CONTRATANTE. AUSÊNCIA, INSERÇÃO, DADOS, GEO-OBRAS. REGULARIDADE. ESTABELECIMENTO, PREÇO MÁXIMO, EDITAL, PRERROGATIVA, GESTOR. JUSTIFICATIVA, HIPÓTESE, EXIGÊNCIA, CERTIDÃO, REGISTRO, QUITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS, LICITAÇÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, CONVENIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO. RESCISÃO, CONTRATO, MOTIVO, AUSÊNCIA, MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 3º, art. 7º, § 2º, II, art. 30, II, art. 43, V e 45 art. 33, art. 40, X LF n° 6.496/1977 LCF n° 101/2000, art.16, I, II


Jurisprudência do TCEMG:

Agravo n° 951.782/2015 Denúncia n° 932.567/2014 Agravo n° 969.572/2015 Denúncia n° 958.975/2015 Consulta n° 912.160/2014 Processo Administrativo n° 689.932/2003 Inspeção Extraordinária n° 811.275/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS n° 24.631, relator Min. Joaquim Barbosa TCU - Ad nº 3.028/2010, 2ª C., relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad n° 1085/2007, relator Min. Ubiratan Aguiar TCU - Ad n° 600/2011, relator Min. José Jorge TCU - Ad n° 4790/2013, relatora Min. Ana Arraes TCU - Ad n° 2.737/2009, relator Min. Raimundo Carreiro TCU - Súmula 260/2010 TCU - Súmula 258/2010


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ªed., p. 476 CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo", 25ª ed., 2012. p.137 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003. p. 222/223