TCJURIS - DECISÃO
Número: 977733 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ADNEY RODRIGUES DOS SANTOS
AF CONSTRUTORA LTDA
ALEXANDRE DE SA REGO
ANDRE RODRIGUES ROCHA
EM - BRASIL SERVICOS LTDA
FABIANO FERREIRA DURAES
GERALDO VITORINO DOS SANTOS JUNIOR
JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
JOSE LEANDRO PEREIRA CASTRO
KENIA APARECIDA GAIA
LUIZ CARLOS LOPES DE JESUS
MARIA JOSE LACERDA BOTELHO JORGE
MARILDA BATISTA CHAVES OLIVEIRA
MAURILIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE JANUARIA
PEDRO ALCANTARA FIGUEIREDO DE JESUS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
15/04/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 22/06/2021
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. REJEIÇÃO ÀS ILEGITIMIDADES PASSIVAS ALEGADAS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FÉ PÚBLICA. REJEIÇÃO À PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES FORMAIS. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE TAXA DE EXPEDIENTE. VEDAÇÃO À DESIGNAÇÃO DE VISITA TÉCNICA EM DATA ÚNICA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E GARANTIA DA PROPOSTA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRAZOS LEGAIS CONSTANTES DA LEI N. 8.666/93. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS E RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988, art. 71, II e VIII c/c art. 75, outorgou aos tribunais de contas competência para julgar, imputar responsabilidade e aplicar sanções a todos aqueles que utilizarem, arrecadarem, guardarem, gerenciarem ou administrarem dinheiros, bens e valores públicos, e àqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. 2. A alegação de ausência de dolo ou culpa não afasta a responsabilidade de ressarcimento ao erário por ato ilegítimo ou antieconômico praticado pelos agentes públicos sujeitos à jurisdição dos Tribunais de Contas. A configuração da culpa em sentido amplo e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, é suficiente para impor o dever de indenizar e determinar sanções. 3. O art. 190 da Resolução n. 12/2008 ¿ Regimento Interno é taxativo ao prever que as provas que a parte deseja produzir perante este Tribunal de Contas devem ser apresentadas na forma documental. Ademais, as assinaturas apostas em documentos públicos gozam de fé pública e presunção juris tantum de autenticidade, não competindo ao Tribunal de Contas a produção de prova pericial grafotécnica com fins de desconstituir a autenticidade de assinatura aposta em documento público, sob pena de usurpação de competência do Poder Judiciário, em razão da fé do documento público somente cessar mediante declaração judicial, conforme disciplina o art. 427 do CPC. 4. Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, nos termos do art. 48, III, d, da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o ressarcimento ao erário imputando o débito e sanção pecuniária àqueles que concorreram para sua ocorrência. 5. Condicionar a participação dos licitantes no certame ao recolhimento de taxa afronta o disposto no art. 32, §5º, da Lei n. 8.666/1993, que veda expressamente a cobrança de taxas ou emolumentos. 6. A designação de visita técnica está atrelada ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, desde que a exigência seja pertinente com o objeto da licitação e não comprometa, restrinja ou frustre seu caráter competitivo. Assim, a estipulação de data única para realização da visita técnica pelos interessados configura irregularidade. 7. A cumulação de exigências de capital social mínimo integralizado e de garantia da proposta como requisito de qualificação econômico-financeira das empresas infringe o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.666/93. 8. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, segundo a regra estabelecida no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93. Ainda, a legislação exige a publicação do resumo de editais em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será prestado o objeto, podendo a Administração utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 9. Os prazos constantes na Lei n. 8.666/1993, especialmente os que dispõem sobre o intervalo entre a divulgação do certame e recolhimento das propostas na modalidade Convite, devem ser observados. 10. O Município e suas respectivas entidades da administração direta e indireta, para atendimento à fiscalização periódica deste Tribunal, devem manter ordenados e atualizados, diariamente, seus documentos, comprovantes e livros de registros, que não poderão ser retirados da sede do órgão ou entidade, se deles não houver cópia fiel, sob pena de sonegação de documentos, nos termos da IN n. 09/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


Inteiro teor