TCJURIS - DECISÃO
Número: 977667 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
MARCOS JOSERALDO LEMOS
NIVALDO MORAES SANTANA
Prefeitura Municipal de Carbonita
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/05/2018 SEGUNDA CÂMARA REGULAR 21/05/2018
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROVIMENTO DE CARGOS. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO. PUBLICAÇÃO DAS RETIFICAÇÕES NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 116 DESTE TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO. 1. A publicidade dos atos referentes ao concurso público é obrigatória por se referir a requisito de eficácia do ato administrativo, além de permitir a maior participação de interessados no certame. 2. A publicação de retificação feita em edital de concurso público deve observar, na íntegra, o disposto no enunciado da Súmula nº 116 deste Tribunal de Contas, visando a dar pleno atendimento ao princípio da publicidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República. 3. Os demais atos relativos ao concurso público, como avisos e comunicados, devem ser amplamente divulgados, de modo a assegurar a todos os interessados ciência de seu conteúdo, mas prescindem de publicação, cumulativamente, em todos os meios previstos no enunciado da Súmula nº 116 deste Tribunal. 4. A aplicação de multa ao gestor, pela inobservância do enunciado da Súmula nº 116, pode ser afastada quando ficar demonstrado que foi garantido o acesso à informação, veiculada na retificação ao edital, a todos os interessados e que não houve maiores prejuízos à ampla participação no certame. 5. O exame prévio à contratação empreendido nos processos de edital de concurso público diz respeito à adequação do instrumento convocatório às normas pertinentes à matéria, sob o aspecto formal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar o arquivamento dos autos, com fulcro nas disposições regimentais em vigor, uma vez comprovado o saneamento das irregularidades formais inicialmente apuradas pela Unidade Técnica no exame do edital do Concurso Público n. 001/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Carbonita; II) deixar de responsabilizar o gestor responsável pelo certame, pela ausência de comprovação da publicação das Erratas n. 01 e 02 em jornal de grande circulação e da Errata n. 04 em todos os meios determinados pela Súmula n. 116, porquanto verificado que foi garantida a possibilidade de acesso às informações do concurso a todos os interessados; [...]


Indexação:

EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, CARBONITA. IRREGULARIDADE. IRREGULARIDADE, PUBLICAÇÃO, ERRATA, JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RETIFICAÇÃO, EDITAL. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, CAPUT; LF N. 11350/2006, ART. 6º, I


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 912049/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - AGINT NO ARESP 1167662/CE, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/02/2018, DJE 09/03/2018


Doutrina:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 87 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 35