TCJURIS - DECISÃO
Número: 969697 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANA CAROLINA DE AGUIAR VICENTE
ANTONIO CARLOS DE BARROS MARTINS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FABIO BACCHERETTI VITOR
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
JORGE RAIMUNDO NAHAS
RENATA FERREIRA LELES DIAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/12/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/12/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA PAGA AOS DIRIGENTES DA FHEMIG EM VALOR SUPERIOR À DOS SERVIDORES, SEM FUNDAMENTO LEGAL. CUSTEIO, SEM PREVISÃO LEGAL, DE PLANTÕES COM RECURSOS DESTINADOS À GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 112 DA LEI ESTADUAL Nº 11.406/95. IRREGULARIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. 1. A forma como a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço foi regulamentada na Portaria Presidencial no 729/10, além de contrariar o art. 112 da Lei Estadual nº 11.406/94, privilegiando desproporcionalmente os cargos hierarquicamente superiores e não retratando o desempenho institucional e individual dos servidores, vai de encontro à orientação doutrinária das vantagens pecuniárias propter laborem, que não podem se vincular aos cargos ocupados e que deveriam remunerar o exercício de funções ordinárias em condições especiais. 2. Adotar o local de prestação dos serviços como fundamento para criação de nova vantagem pecuniária por meio da Portaria Presidencial nº 727/10 é irregular, não apenas por extrapolar o poder de regulamentar a Lei Estadual nº 11.406/94, mas por criar gratificação sem fato gerador adequado. 3. Não havendo indícios de que a redução nos valores pagos a título de gratificação de eficiência teve por fim compensar a criação de abono pecuniário fixado em negociação coletiva, não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade por desvio de finalidade. 4. O julgamento pela irregularidade das contas do gestor decorrente da prática de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial enseja a aplicação de multa.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata da Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia{...}o arquivamento dos autos.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, OCUPANTE, CARGO, DIREÇÃO, FHEMIG. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS, APURAÇÃO, GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO, PLANTÃO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI. MULTA, PRESIDENTE, FHEMIG. DETERMINAÇÃO. REALIZAÇÃO, ESTUDO, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, CRITÉRIOS, CÁLCULO, GRATIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO, PAGAMENTO, PLANTÃO. INFORMAÇÃO, ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 7º, XVI


Jurisprudência do TCEMG:

Inspeção Extraordinária 603.374/1998 Inspeção Ordinária 703.913/2004 Processo Administrativo 622.723/1996


Jurisprudência de outros tribunais:

TST - SU 444


Doutrina:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p.462