Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. VISTORIA IN LOCO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO E DA FINALIDADE PRETENDIDA PELAS PARTES SIGNATÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO AFASTADA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR PARA ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS.
1. Encontra-se prescrito o poder-dever sancionatório deste Tribunal, quando há o transcurso de mais de cinco anos da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição, consoante estabelecido no art. 110-E da Lei Complementar n.º 102/08.
2. A presunção de prejuízo aos cofres públicos é mitigada pela documentação constante dos autos, na qual se conclui que o objeto do Convênio foi devidamente executado, gerando os benefícios esperados pelas partes signatárias.
3. Recomenda-se ao atual Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a adoção de providências necessárias ao acompanhamento, controle da execução e das prestações de contas dos diversos convênios, a fim de se evitar a malversação de recursos públicos, sob pena de ação desta Corte, nos moldes do art. 85, III, da Lei Complementar nº 102/08.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator: 1) na prejudicial de mérito, em considerar prescrito o poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, nos termos do art. 110-E da Lei Complementar n. 102/08; 2) no mérito, em julgar irregulares as contas relativas ao Convênio n. 635/1996, celebrado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade de Córrego do Cavalo, de responsabilidade do Presidente da entidade à época, Sr. Wilson de Souza Luiz, bem como de seu sucessor, Sr. Valdair Bernardes da Silva, com amparo no art. 48, III, ¿b¿ e ¿c¿ da Lei Complementar n.º 102/08, face à não comprovação, na forma devida, da utilização dos recursos repassados na execução do referido instrumento; [...]
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEPLAG, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, COFRES PÚBLICOS, IRREGULARIDADE, CONVÊNIO, INTERMEDIAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, EMATER, CONSELHO COMUNITÁRIO, MUNICÍPIO, NOVA RESENDE, EXECUÇÃO, PROJETO, ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, OBJETO, EXECUÇÃO, CONVÊNIO. AFASTAMENTO, PRESUNÇÃO, DANOS, COFRES PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO.