Ementa:
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONVITE. PREGÃO PRESENCIAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CHAMAMENTO DO REPRESENTANTE PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. PEDIDO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. PREJUDICADO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE REGULAR FORMALIZAÇÃO DOS ATOS DE DISPENSA COM A DEVIDA PROTOCOLIZAÇÃO E NUMERAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL E INADEQUAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DOS PREÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO E PUBLICAÇÃO DOS TERMOS DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA. INADEQUAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DOS PREÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS EM TERMOS ADITIVOS E PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FORMALIZAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATOS CONTRATUAIS E ADITIVOS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA À VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E PRORROGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATAS DE ABERTURA E JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO TIPO DE LICITAÇÃO. ELABORAÇÃO INADEQUADA DE ATAS DAS SESSÕES DO PREGÃO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS EM VALORES DIVERGENTES DOS HOMOLOGADOS. NÃO ATENDIMENTO AOS LIMITES FIXADOS NA LEI N. 8.666/93. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Considerando que compete ao Pregoeiro as atribuições de julgamento e decisão, eventual responsabilidade deverá ser imputada a ele, e não à equipe de apoio cuja função seja de mero assessoramento.
2. Em observância ao art. 38 e art. 40, §1º da Lei n. 8.666/93, o procedimento licitatório é ato administrativo formal, razão pela qual a ausência da regular protocolização de processos e numeração de documentos afronta diretamente os dispositivos.
3. Para promover-se a contratação direta, devem ser observados critérios como a motivação para escolha e, ainda, comprovação de que o preço contratado é compatível com os valores de mercado.
4. A ausência de emissão e publicação dos termos de ratificação das dispensas ofende diretamente os princípios da moralidade e impessoalidade.
5. Segundo o art. 55, V, da Lei n. 8.666/93, constitui-se cláusula necessária em todo contrato aquela que estabeleça o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
6. O ato administrativo deve ser motivado, ademais, nos termos do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/1993, faz-se necessária a justificativa da alteração contratual o que abrange a prorrogação e o quantitativo.
7. A publicidade dos atos administrativos é de fundamental importância para transparência na gestão pública e, a publicação resumida do instrumento de contrato ou aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.
8. A duração dos contratos está adstrita ao crédito orçamentário do exercício, que terá duração anual, assim, os contratos de execução decorrentes dos procedimentos licitatórios terão duração de um ano, salvo exceções previamente normatizadas na Lei n. 8.666/93.
9. Nos termos do art. 43, §1º, a licitação será processada e julgada com observância a determinados procedimentos, incluindo a abertura dos envelopes realizada em ato público previamente designado, com lavratura de ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
10. O parcelamento formal do objeto torna o certame mais competitivo, fazendo com que um maior número de possíveis interessados a dispute, privilegiando o princípio da isonomia e ampliando a probabilidade de obtenção de propostas mais vantajosas.
11. Em respeito aos princípios da legalidade e motivação dos atos da Administração Pública, as elaborações das atas de sessão devem observar preceitos básicos constantes no art. 43 da Lei n. 8.666/93.
12. As alterações contratuais devem respeitar os limites previstos no §1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93, que deverão incidir sobre o valor global do contrato.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar, diante do memorial fornecido pela defesa, o qual deve ser juntado aos autos, a arguição preliminar para conversão do julgamento em diligência e chamamento do representante para manifestação nos autos, considerando que os autos se encontram maduros para julgamento de mérito, não se mostrando justificável tal conversão para apuração dos fatos analisados; II) reconhecer a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva do Sr. Helton Santana Barbosa, membro de equipe de apoio do Pregoeiro e, também, do Sr. Pedro Mendes de Carvalho, membro da Comissão Permanente de Licitação e equipe de apoio, uma vez que as atividades desempenhadas foram acessórias, não atuaram no certame de maneira decisiva, devendo o processo, quanto a eles, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno; III) considerar, ainda em preliminar de mérito, prejudicado o pedido de contagem do prazo em dobro suscitado pela Sra. Ina Maria da Silveira Porto, tendo em vista que lhe foi proporcionada nova abertura de vista, e, ainda, a interessada assina sua própria defesa; IV) julgar, no mérito, parcialmente procedente os apontamentos {...} arquivamento dos autos, nos termos previstos no parágrafo único do art. 305 e art. 176, inciso I, da Resolução n. 12/2008.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, MUNICÍPIO, BURITIS, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONTRATO, TERMO ADITIVO, CONTRATAÇÃO DIRETA, PRESTADOR DE SERVIÇO, DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, PEDIDO, CONVERSÃO, DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGAÇÃO, CONHECIMENTO, PEDIDO, CONTAGEM EM DOBRO, PRAZO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, FORMALIZAÇÃO, ATO, DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALTA, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LOCAÇÃO, IMÓVEL. INADEQUAÇÃO, JUSTIFICATIVA, PREÇO, CONTRATO. AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALTA, INDICAÇÃO, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, TERMO ADITIVO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, FORMALIZAÇÃO, TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PUBLICAÇÃO, EXTRATO, TERMO ADITIVO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 3º, §1º, I, art. 4°, parágrafo único, art. 7º, § 9°, art. 7º, §2º, II, art. 24, II, IV, X, art. 26, art. 38, caput, art. 40, § 1º, art. 43, III, art. 55, V, art. 57, I, II, IV, V, art. 61, art. 65, §1°, art. 109, §1º
LF 12.257/2011, art. 8º, VI
LF n. 10.520/2002
DF n. 3.555/2000
Jurisprudência do TCEMG: SU n. 23
Recurso Ordinário n. 951863/2015
Denúncia n. 951970/2015
Recurso Ordinário n. 1015620/2017
Recurso Ordinário n. 986875/2016
Denúncia n. 932607/2014
Denúncia n. 838595/2010
Denúncia n. 880588/2012
Denúncia n. 862748/2011
Recurso Ordinário n. 1007908/2017
Consulta n. 932787/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - SU n. 177
TCU - SU n. 247
TCU - Ad 1.928/2011, relator Min. José Jorge
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 363 e 497
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho - 5. ed. rev. ampl. e atual. ¿ Salvador: JusPODIVM, 2018, pg. 1148
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª edição, pg. 950/951
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 203
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