TCJURIS - DECISÃO
Número: 969316 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CLEIDI APARECIDA DE OLIVEIRA ADAO SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
SINETEC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA - EPP
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 07/07/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CONJUNTO SEMAFÓRICO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO E JUNÇÃO DE FORNECIMENTO E SERVIÇO. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO EM DESCONFORMIDADE A NORMA ABNT NBR 7995/2013. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Objeto do certame deve ser parcelado em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Nada obsta que o fornecimento dos materiais seja licitado em lotes juntamente com os serviços de instalação. 2. Deve-se observar, quando da especificação do objeto do certame, as normas técnicas da ABNT, nos termos do art. 1° da Lei n° 4.150/62. 3. Não sendo a licitação de grande vulto e alta complexidade, a participação de empresas reunidas em consórcio é incabível, de modo que a motivação para a vedação está implícita na natureza do objeto. 4. A anulação do certame eivado de vício insanável é matéria que se impõe, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia, em razão da irregularidade apurada no edital de Pregão Presencial n. 118/2015, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Itajubá [...] arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do RITCMG.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ITAJUBÁ, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, INSTALAÇÃO, SEMÁFORO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE, EDITAL, ESPECIFICAÇÃO, OBJETO, DESRESPEITO, PADRÃO, NORMAS, ABNT. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. NEGAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, COMPROVAÇÃO, BOA-FÉ, GESTOR. DETERMINAÇÃO, ANULAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, IDENTIFICAÇÃO, VÍCIO INSANÁVEL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF 4.150/1962, art. 1° LF 8.078/1990, art. 39, VIII LF 8666/1993, art. 3°, I, art. 15, IV, art. 23, § 1°, art. 33, art. 57, II


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 912322/2012 Denúncia 944741/2015 Recurso Ordinário 952058/2015


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos ¿ 12.ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 463 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 15a edição atualizada por BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado; FRANCHINI, Luis Fernando Pereira. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 66-67 NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5a d. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 582