TCJURIS - DECISÃO
Número: 969142 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ANDRE HENRIQUE NADAIS PORTO
EDUARDA FREDERICO DUARTE ARANTES
INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA
JOAO LUIZ TEIXEIRA
JULIANA DE MOURA PEREIRA
RCS EIRELI
RICARDO CABRAL SANTIAGO
VANDERLEIA FLOR DE MAIO DA SILVA SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/11/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR MEIO DE PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADE DA MODALIDADE LICITATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Constatado que o interessado não foi citado nos autos, resta prejudicada a ilegitimidade de parte suscitada. 2. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 3. A contratação de médicos por meio de licitação não é a melhor opção, uma vez que os serviços de saúde podem ser terceirizados somente para complementar a estrutura já existente no Município. 4. É inadequada a realização de Pregão Presencial nos editais que preveem contratação de serviços relacionados à atividade privativa dos profissionais da saúde, caracterizando-os como serviços técnicos especializados, na definição do artigo 13 da Lei n. 8.666/93, não se enquadrando, pois, como ¿serviços comuns¿, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.520/2002. 5. A regra é a admissão de pessoal pelo poder público mediante concurso público, sendo que as contratações por prazo determinado, por serem uma exceção, devem receber tratamento restritivo.


Inteiro teor