TCJURIS - DECISÃO
Número: 969109 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ADRIANA LUCIA MOREIRA
COSME FERREIRA FRANK
DAMON LAZARO DE SENA
JACIR PRIMO
RENATO ANGELO SALVADOR FERREIRA
RONALDO LAGE MAGALHAES
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITABIRA
TELCIA NASCIMENTO LAGE SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/10/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. SAAE. CARTA CONVITE. IRREGULARIDADES. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PUBLICIDADE RESTRITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. 1. O princípio da publicidade se insere como mais um instrumento na busca da probidade administrativa, uma vez que a ampla divulgação do certame possibilita o acesso indistinto de todos os interessados à licitação e, em consequência, contribui para ampliar o universo de propostas, extinguindo, assim, favoritismos, tráficos de influência e outras práticas que afrontam a moralidade e contribuem para a malversação do patrimônio público. 2. A licitação tem por finalidade garantir que a Administração Pública possa selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, em conformidade com os princípios que regem os processos administrativos, entre eles, a legalidade, a isonomia, a moralidade, a publicidade, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. A Lei de Licitações não estabelece nenhum tipo de vedação quanto ao fato de empresas consultadas pela Administração Pública para cotação de preços, venham a participar do processo licitatório.


Inteiro teor