Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CHEQUE NOMINAL A ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA EMITENTE. ENDOSSO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO. MULTA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O cheque emitido por órgão ou entidade pública e nominado a si próprio, com endosso de seu representante, configura prática irregular, pois permite que o título de crédito seja sacado em espécie no caixa, passado a terceiros pelo portador, depositado em conta não relacionada com o fornecedor ou prestador dos bens ou serviços vinculados à despesa pública que deu origem à sua emissão, inviabilizando o controle, pela impossibilidade de se estabelecer um nexo de causalidade entre o título e eventual despesa correspondente ao pagamento, e abrindo oportunidades para que se pratiquem ou ocultem ilegalidades.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
II) julgar parcialmente procedente a representação [...] arquivamento dos autos, cumpridas as disposições regimentais e certificado o trânsito em julgado.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, MUNICÍPIO, FAMA, IRREGULARIDADE, GESTÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, CHEQUE, NOME, ÓRGÃO PÚBLICO.
ENDOSSO, PRESIDENTE.
RESSARCIMENTO.
MULTA.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CF/1988, art. 5º, II, art. 7º, XXXIII, art. 37, caput, art. 84, IV
LF 8.443/1992, art. 16, III, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿
LF 8666/1993, art. 24, II, art. 27, IV, art. 51, § 4º, art. 55, XIII, art. 78, art. 80, IV, art. 87
Jurisprudência de outros tribunais: STJ ¿ REsp 633.432/MG, relator Min. Luiz Fux
STF ¿ AP 470, relator Min. Joaquim Barbosa
TCU ¿ Ad 771/2012 ¿ Plenário, relator Min. Augusto Sherman
Doutrina: Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549.