TCJURIS - DECISÃO
Número: 965773 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ADEMIR NARDELI DE MOURA
AFONSO FRANCISCO DIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE FAMA
MAURO TADEU ROCHA
OSMAIR LEAL DOS REIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/06/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CHEQUE NOMINAL A ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA EMITENTE. ENDOSSO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO. MULTA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O cheque emitido por órgão ou entidade pública e nominado a si próprio, com endosso de seu representante, configura prática irregular, pois permite que o título de crédito seja sacado em espécie no caixa, passado a terceiros pelo portador, depositado em conta não relacionada com o fornecedor ou prestador dos bens ou serviços vinculados à despesa pública que deu origem à sua emissão, inviabilizando o controle, pela impossibilidade de se estabelecer um nexo de causalidade entre o título e eventual despesa correspondente ao pagamento, e abrindo oportunidades para que se pratiquem ou ocultem ilegalidades.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: II) julgar parcialmente procedente a representação [...] arquivamento dos autos, cumpridas as disposições regimentais e certificado o trânsito em julgado.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, MUNICÍPIO, FAMA, IRREGULARIDADE, GESTÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, CHEQUE, NOME, ÓRGÃO PÚBLICO. ENDOSSO, PRESIDENTE. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 5º, II, art. 7º, XXXIII, art. 37, caput, art. 84, IV LF 8.443/1992, art. 16, III, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ LF 8666/1993, art. 24, II, art. 27, IV, art. 51, § 4º, art. 55, XIII, art. 78, art. 80, IV, art. 87


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ ¿ REsp 633.432/MG, relator Min. Luiz Fux STF ¿ AP 470, relator Min. Joaquim Barbosa TCU ¿ Ad 771/2012 ¿ Plenário, relator Min. Augusto Sherman


Doutrina:

Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549.