TCJURIS - DECISÃO
Número: 965768 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ALEXANDRE BRUM LEITE
BRUNO DE FREITAS SIQUEIRA
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
RAFAELA MEDINA CURY
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/10/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR TÁXI. INABILITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HABILITAÇÃO JURÍDICA. ROL TAXATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o cumprimento das normas e das condições editalícias previamente estabelecidas, em proteção à segurança jurídica, à competitividade e à isonomia (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993). 2. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa. 3. O implemento das condições de habilitação jurídica estabelecidas no art. 28 da Lei n. 8.666/1993 permite ratificar a capacidade do licitante de exercício pleno dos direitos e deveres para a hipótese de responsabilização por descumprimento das obrigações firmadas com a Administração. 4. As cláusulas editalícias com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas da Administração Pública. 5. A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação. 6. O critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes, consistindo em medida proporcional e idônea para selecionar a proposta mais vantajosa, de modo isonômico e competitivo.


Inteiro teor