TCJURIS - DECISÃO
Número: 958996 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
COMPANHIA MINEIRA DE PROMOÇÕES - PROMINAS
EDMAR HENRIQUE DO CARMO
FERNANDO VIANA CABRAL
GLAUBER ROCHA SOARES
SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA - EIRELI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 24/06/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. VEDAÇÃO À REMESSA POSTAL DOS ENVELOPES DA PROPOSTA COMERCIAL E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS EMPREGADOS DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS DE EXECUÇÃO DO OBJETO A SEREM APRESENTADOS NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO. 1. A correção tempestiva da irregularidade atinente à vedação da remessa postal dos envelopes da proposta comercial e dos documentos de habilitação, enseja a procedência da denúncia, mas sem a imposição de sanção ao responsável. 2. Diante da razoabilidade na escolha dos critérios para definição da quantidade mínima de estabelecimentos credenciados, justificados com base na garantia do conforto e da liberdade de escolha dos empregados para a aquisição de gêneros alimentícios e, ainda, tendo em vista que não foi requisitada esta comprovação na fase de habilitação, mas no momento da celebração do contrato, reputa-se regular o subitem 4.1 do Termo de Referência. 3. Conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concernente à requisição de apresentação de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão de desempenho do licitante compatível com o objeto da licitação, não se pode considerar irregular que a Administração apenas reproduza o exato texto da Lei, não cabendo, com isso, a priori, qualquer censura à exigência formulada, a qual deve ser avaliada tendo como base o caso concreto.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente, a denúncia [...] arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, PROMINAS, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, VALE-ALIMENTAÇÃO, CARTÃO MAGNÉTICO, EMPREGADO. IRREGULARIDADE, PROIBIÇÃO, REMESSA POSTAL, ENVELOPE, PROPOSTA COMERCIAL, DOCUMENTO, HABILITAÇÃO. REGULARIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NÚMERO MÍNIMO, ESTABELECIMENTO, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, EMPREGADO, ENTIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MOTIVO, TEMPESTIVIDADE, CORREÇÃO, IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF 8666/1993, art. 3º, §1º, I, art. 30, II


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU ¿ SU 263 TCU ¿ Ad 737/2012 - Plenário TCU ¿ Ad 1948/2011 - Plenário TCU ¿ Ad 737/2012 ¿ Plenário TCESP ¿ Ad 7208/989/16, relator Conselheiro Dimas Ramalho


Doutrina:

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. ¿ 4. ed. rev. e ampl. ¿ Belo Horizonte: Fórum, 2015