Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES NOVOS E REFORMA DE PNEUS. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA 80 KM. PRAZO DE 3 DIAS PARA ENTREGA DE PNEUS E SERVIÇOS DE REFORMA. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA COMO ANEXO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS COMO ANEXO DO EDITAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Em consonância com o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, é legítima a adoção de cláusula discriminatória desde que mantenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. As exigências realizadas pela Administração Pública deverão se mostrar essenciais e indispensáveis para a execução satisfatória do objeto contratado.
2. A estipulação de prazo de 3 (três) dias para a entrega de pneus e serviços de reforma é razoável, por se tratar da aquisição de bens essenciais à atividade administrativa dos entes públicos que necessitam, muitas vezes, de urgência para prover ambulâncias, veículos de transporte escolar, máquinas, caminhões, carros oficiais, etc., sem os quais restaria inviabilizada a sua atividade local.
3. Aos municípios cabe a observância da Lei n. 10.520/02, que tem aplicação cogente a todos os entes da federação, diploma específico para a modalidade licitatória de pregão, que não disciplinou a elaboração do documento termo de referência, tampouco sua divulgação como anexo do instrumento convocatório, ou sua obrigatoriedade de ser juntado aos autos na fase interna. No entanto, exige-se que os autos do processo licitatório devem estar devidamente instruídos na forma prevista no art. 3º da Lei n. 10.520/02, que dispôs acerca dos procedimentos a serem observados, bem como os documentos imprescindíveis à fase preparatória do pregão.
4. A planilha de quantitativos e preços unitários não constitui anexo obrigatório para procedimento licitatório na modalidade de pregão, pois o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/02 exige que na fase preparatória do pregão conste dos autos o orçamento estimado da contratação, não se aplicando, subsidiariamente, a Lei n. 8.666/93.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto
do Relator, em: I) julgar improcedente a presente Denúncia{...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do RITCMG.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, PEDRA DOURADA, OBJETO, AQUISIÇÃO, PNEU, FROTA, MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE.
EXIGÊNCIA, PROXIMIDADE, LOCALIZAÇÃO, EMPRESA, COMPARAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL.
CURTO PRAZO, ENTREGA, PRODUTO.
AUSÊNCIA, TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO, EDITAL.
AUSÊNCIA, PLANILHA, PREÇO UNITÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 3º, I, art. 40, § 2°, II
LF 10.520/2002, art. 3°, III
DE 44.786/2008, art. 7°, § 10, I
DF 3.555/2002
DF 5.450/2005
DF 10.024/2019, art. 8°
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Doutrina: NIEBUHR, Joel Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 260