TCJURIS - DECISÃO
Número: 958225 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
CARLA CRISTINA DA SILVA MOURA
OZANAM OLIVEIRA DE FARIAS
Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade
ROBSON GOMES NATAL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/08/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/08/2020
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR TÁXI. PREÂMBULO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRECEITOS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO LICITADO. FORMALISMO MODERADO. CRITÉRIO INDEVIDO DE PONTUAÇÃO PARA JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. O prejuízo decursivo da falta de referências legislativas expressas acerca do regime de execução dos serviços no preâmbulo do edital deve ser analisado sob a perspectiva conjunta dos princípios da legalidade, do formalismo moderado e da razoabilidade. 2. A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação. 3. O critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes. 4. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa. 5. A possibilidade ou o impedimento de participação de consórcio de empresas em processo licitatório deve ser baseado na natureza e na complexidade do objeto, na ampliação da competitividade, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes. 6. A exigência editalícia de protocolo físico dos recursos administrativos na sede da Prefeitura Municipal impede a interposição por fac-símile ou por meio eletrônico, de modo a violar o direito constitucional de petição, a isonomia e a competitividade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I)julgar parcialmente procedente a denúncia, tendo em vista a ocorrência de irregularidades na concorrência pública n. 1/2015 referentes ao (i) critério indevido de pontuação da proposta técnica, à (ii) exigência desarrazoada de requisitos de qualificação técnica e à (iii) restrição aos meios de interposição de recursos administrativos, com fundamento no art. 5°, XXXIV, a, da Constituição da República de 1988 e nos art. 3º e 30, § 6°, da Lei n. 8.666/1993; II) aplicar multa individual aos responsáveis, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Ozanam Oliveira de Farias, Prefeito Municipal de São Geraldo da Piedade à época e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Sra. Carla Cristina da Silva Moura, pregoeira, nos termos da fundamentação, com base no art. 85, II, da LOTCEMG; III) deixar de aplicar multa aos responsáveis, no tocante à restrição editalícia aos meios de interposição de recursos, pela ausência de prejuízo ao erário e por não restar comprovado o efetivo dano ao direito constitucional de petição, à isonomia e à competitividade, com fulcro no art. 22, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); [...].


Indexação:

DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, MUNICÍPIO, SÃO GERALDO DA PIEDADE, OBJETO, PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, TÁXI. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA. IRREGULARIDADE, CRITÉRIOS, PONTUAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, EXIGÊNCIA, REQUISITOS, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ANTERIORIDADE, CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO, FORMA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL. AFASTAMENTO, MULTA, REFERÊNCIA, RESTRIÇÃO, FORMA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, MOTIVO, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 5º, XXXIV, A; LF N. 8.666/1993, ART. 3º, 27, 28, 29, 30, §6º, 31, 44, CAPUT, §1º; LF N. 12.468/2011, ART. 3º, I; LF N. 9.800/1999, ART. 1º, 2º; DECRETO-LEI N. 4.657/1942, ART. 22, § 2º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 841512/2011 DENÚNCIA N. 958059/2018 DENÚNCIA N. 912371/2019 DENÚNCIA N. 944601/2019 DENÚNCIA N. 977649


Jurisprudência de outros tribunais:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2716/RO. Relator: Ministro Eros Grau. Tribunal Pleno. Publicação no DJ de 6/3/2008. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 7558/2010. Segunda Câmara. Relator: Benjamin Zymler. Sessão de 7/12/2010. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 2441/2017. Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Sessão de 1º/11/2017.