Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS ESPECÍFICAS PARA RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. MANTIDAS AS IRREGULARIDADES. NEGADO PROVIMENTO.
1. O poder regulamentar da Administração Pública não se presta apenas a, de forma simplória, explicar normas legais; caso contrário, estar-se-ia atribuindo ao regulamento apenas o papel de ser o resultado da positivação de interpretação legal.
2. A norma baixada pelo Tribunal de Contas, qual seja, a Instrução Normativa n. 08/2004 em seu art. 1º, § 7º, exigindo a criação de conta corrente específica para a educação, apenas permite a efetividade do controle externo em rastrear a destinação desses recursos.
3. Para fins de aplicação da multa do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, não interessa se a norma infringida está prevista em lei ou em regulamento.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, preliminarmente, em admitir o presente Recurso Ordinário, nos termos do artigo 329 c/c o art. 335 da Resolução n. 12/2008; na prejudicial de mérito, em não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva desta Corte; e, no mérito, por maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro José Alves Viana, em negar provimento ao apelo, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Mauri Torres
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, SEGUNDA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO, SÃO JOSÉ DA SAFIRA, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, ABERTURA, CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, EDUCAÇÃO, SAÚDE. DESPROVIMENTO.MANUTENÇÃO, MULTA.
Jurisprudência do TCEMG: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 740887/2014