TCJURIS - DECISÃO
Número: 952106 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CRISTINA ANDRADE MELO
GERALDO DONIZETE DE CARVALHO
LEONE MACIEL FONSECA
LUIZ ADOLPHO VIDIGAL BORLIDO
MARCIO REINALDO DIAS MOREIRA
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
VINICIUS BARROSO ANDREATA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
21/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/03/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO APROVADO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E DA PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS COMO ANEXOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS ALUSIVOS AOS CASOS DE INVIABILIDADE TÉCNICA DO ATENDIMENTO POR FIBRA ÓPTICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL APENAS PELA VIA PRESENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO ANUAL PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ¿ CREA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA EVENTUAL SUBCONTRATAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE POSSIBILIDADE DE CESSÃO TOTAL DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. 1. O rol de documentos exigidos na fase habilitação, previsto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, é taxativo, de modo que a Administração não pode exigir dos licitantes documentação diversa da estipulada nos referidos dispositivos legais. 2. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1, de 24 de janeiro de 1999, estabeleceu, em seu Capítulo II, as condições para o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, entre as quais não se inclui a necessidade de apresentação do projeto aprovado como requisito de habilitação. 3. Na modalidade pregão, a divulgação do orçamento estimado da contratação como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002, a pesquisa de preços deve integrar os autos do procedimento licitatório. 4. O orçamento estimado da contratação, realizado pela Administração, deve ser organizado em planilhas que evidenciem os custos unitários do objeto licitado, de modo que essa cotação sirva, posteriormente, de baliza para a análise da aceitabilidade dos preços unitário e global propostos. 5. A ausência de indicação clara e objetiva dos critérios de aceitabilidade e de julgamento das propostas alusivos aos casos de inviabilidade técnica do atendimento por fibra óptica na zona rural do Município não tem o condão de macular o certame, porquanto o termo de referência previu o objeto licitado, bem como sua delimitação, as justificativas da contratação, as especificações técnicas, o prazo para solução dos problemas, a forma de abertura de chamado de suporte e a forma de medição dos serviços prestados. 6. A previsão editalícia de impugnação ao instrumento convocatório apenas pela via presencial pode ser considerada óbice à competitividade, além de restringir o direito ao contraditório e à ampla defesa dos interessados em participarem do procedimento licitatório, razão pela qual deve ser garantida a possibilidade de insurgência por outras vias, entre as quais se inclui o meio eletrônico. 7. O Código Tributário Nacional e a Consolidação das Leis do Trabalho equiparam, expressamente, a certidão positiva com efeitos de negativa às certidões negativas de débito, motivo pelo qual se recomenda à Administração que, ao fixar os requisitos de habilitação, faça uso dos termos "regularidade fiscal" e "regularidade trabalhista" em detrimento de "certidão negativa", de modo a abarcar a possibilidade de apresentação de eventuais certidões positivas com efeito de negativa. 8. A exigência de comprovação de quitação anual perante o respectivo conselho profissional como requisito de habilitação consubstancia irregularidade, por não possuir amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. 9. O instrumento convocatório que previr a possibilidade de subcontratação do objeto licitado deve, necessariamente, estabelecer os respectivos limites e critérios a serem observados.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 947 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 762


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos constantes da representação, relacionados ao Processo Licitatório nº 165/2013, referente ao Pregão Presencial nº 59/2013, promovido pela Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, por entenderem irregulares: a) exigência de apresentação de projeto aprovado de compartilhamento de infraestrutura como requisito de habilitação{...} arquivamento dos autos, ao final, atendidos os demais procedimentos regimentais pertinentes, bem como as medidas estatuídas na Resolução nº 13, de 2013.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SETE LAGOAS, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, INTERNET, FIBRA ÓTICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO ESTIMATIVO, CONTRATAÇÃO, MOTIVO, SUFICIÊNCIA, REALIZAÇÃO, FASE INTERNA. AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, CRITÉRIOS, ACEITAÇÃO, PROPOSTA, HIPÓTESE, INVIABILIDADE, SERVIÇO, ZONA RURAL. OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, CERTIDÃO NEGATIVA, DÉBITO, INSS, JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, PROJETO, COMPARTILHAMENTO, INFRAESTRUTURA, REQUISITOS, HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO, OBJETO. RESTRIÇÃO, FORMA, IMPUGNAÇÃO, EDITAL. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, QUITAÇÃO, CREA-MG, REQUISITOS, HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, PARÂMETRO, SUBCONTRATAÇÃO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, artigo 5º, LXIX, art. 37, XXI DEL 5.452/1943, art. 642-A LF n° 8666/1993, art. 3°, § 1°, I, art. 7°, § 2°, II, art. 27 a 31, art. 40, § 2°, II, art. 72, art. 78, VI LF nº 10.520/2002, art. 3°, III, art. 9° LF n° 5172/1966, art. 205 RE ANEEL/ANATEL/ANP n°1/1999 LF nº 5.194, de 1966, art. 67


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia nº 862.128/2011 Denúncia nº 932.692/2014 Recurso Ordinário nº 887.858/2013 Recurso Ordinário nº 896.531/2013 Denúncia de nº 944.741/2015 Denúncia nº 986.973/2016 Denúncia nº 811.915/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad nº 2.632/2008 TCU- Ad n° 1941/2006 TCU - Ad n° 2992/2011 TJMG - Cv 1.0026.17.005389-1/002, relator Dárcio Lopardi Mendes