TCJURIS - DECISÃO
Número: 951970 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
DANIELA CORREA NOGUEIRA
ELCILENE LOPES CORREA MATOS
LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
MAGDO HELDER MARQUES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/11/2016 SEGUNDA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA AO(S) RESPONSÁVEL(EIS) 23/02/2017
Ementa:

DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE DO SERVIÇO E JUSTIFICATIVA DO PREÇO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE RATIFICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONTRATAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.


Inteiro teor


12/06/2018 SEGUNDA CÂMARA DECISÃO ALTERADA DE OFÍCIO 12/07/2018
Ementa:

DENÚNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANTERIOR PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. RESTABELECIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO. MANTIDA INCÓLUME A DECISÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. 1. A prática do contraditório e da ampla defesa é essencial para concretização do princípio do devido processo legal, conforme previsto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O processo instaurado no âmbito desta Corte obedece aos preceitos do devido processo legal, expressos no contraditório e ampla defesa, facultando aos interessados a apresentação de razões, recursos incidentes sobre suas decisões e até mesmo ações próprias visando desconstituir julgado desfavorável.


Inteiro teor


02/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/06/2020
Ementa:

DENÚNCIA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A chancela do responsável na homologação e adjudicação da dispensa, bem como ser o ordenador da referida despesa lhe conferiu responsabilidade na condução do certame. 2. A ausência de caracterização de situação emergencial que justifique a contratação direta, nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, configura irregularidade grave e enseja a aplicação de multa ao responsável.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que consta dos autos a participação do Sr. Magdo Hélder Marques na condução da dispensa; II) julgar procedente a denúncia, no mérito {...} arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, RIBEIRÃO DAS NEVES, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXAME DE LABORATÓRIO, ANÁLISE CLÍNICA. PRELIMINAR, AFASTAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, SECRETÁRIO MUNICIPAL, SAÚDE, MOTIVO, COMPROVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONDUÇÃO, DISPENSA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 71, VIII CE/1989, art. 76, XIII LF 8666/1993, art. 24, art. 26, § I


Jurisprudência do TCEMG:

SU 89


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1490/2003, relator Min. Lincoln Magalhães da Rocha TCU - Ad 51/2018 TCU - Ad 1568/2015, relatora Min. Ana Araes


Doutrina:

NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. Belo Horizonte, 2011 DOTTI, Marinês Restelatto. Contratação emergencial e desídia administrativa. Revista do TCU, Brasília, n. 108, jan/abr 2007.