Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATO DE REPASSE. UNIÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. SERVIÇO COMPLEXO DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. MÉTODO DA LIMITAÇÃO DO PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. De acordo com as disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar n. 102/2008, observada a jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União ¿ TCU, é da competência deste Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação de recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou instrumento congênere, em vista da aplicação de recursos municipais como contrapartida.
2. A responsabilidade solidária dos servidores integrantes da comissão de licitação, disposta no art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, permite a integração destes à relação processual.
3. Na falta de apontamento específico atrelado à atuação de determinado agente público, em que não foram identificados em detalhes os atos que especificassem o nexo de causalidade de sua conduta e as irregularidades em exame praticadas nos autos, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua consequente exclusão do feito, já que o agente público não é parte legítima para compor a relação processual.
4. É, em tese, passível de responsabilização por irregularidades apuradas no instrumento convocatório o prefeito que assina o contrato administrativo, ainda que não tenha homologado e adjudicado o certame, sendo parte legítima para compor a relação processual, em que seus fundamentos de responsabilização serão analisados no mérito.
5. Constatado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da data de ocorrência da primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito recorrível nos autos, deve-se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.
6. Para contratos em andamento ou finalizados, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é recomendável a aplicação do Método da Limitação do Preço Global, que admite a compensação entre sobrepreços e subpreços unitários durante a execução contratual, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Assim, deve-se considerar esses itens que, em tese, poderiam afetar o desvio global apontado, tanto positiva como negativamente, podendo inclusive tornar nulo no seu somatório o dano ao erário apontado.
7. A utilização do Método da Limitação dos Preços Unitários deve se dar preferencialmente na análise de editais, ou mesmo nos casos em que há fraude, com o uso do jogo de planilha, ou em que o serviço foi incluído por meio de termo de aditamento contratual, desde que tais itens inseridos estejam eivados de ilegalidade, que possam ter resultado no desequilíbrio contratual ou na descaracterização dos preços apresentados nas propostas das empresas.
8. Em razão dos parâmetros que orientam a atividade de controle, baseada nos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, previstos no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal e, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, passada mais de uma década desde a ocorrência dos fatos e ausente, nos autos, prova inequívoca do dano, mostra-se impertinente a continuidade da fiscalização dos fatos apontados, uma vez que se revela a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.