TCJURIS - DECISÃO
Número: 951743 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ANTONIO ALVES MAIA FERREIRA
BAEPENDI PREFEITURA
BENEDITO DE OLIVEIRA REIS FILHO
CARLOS HENRIQUE PEREIRA GUIMARAES
CLAUDIA DE MOURA PIRES
GABRIEL AMARAL ABREU
GLEIBSON FERNANDES DOS SANTOS
MARCELO FARIA PEREIRA
MARCOS ROCHA MACIEL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/02/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/03/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA. DISPENSAS DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO E PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONVITE PARA CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. 1. A decretação de estado de emergência somente deve ocorrer em casos de efetiva urgência, que demonstrem de forma precisa a situação de excepcionalidade. 2. A ausência de comprovação nos autos da regulamentação do órgão oficial de imprensa pelo ente local prejudica a análise da regularidade das publicações realizadas somente no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. 3. Os agentes públicos responsáveis pela instrução dos processos que ensejarão a contratação de bens ou serviços para a Administração Pública Municipal deverão proceder à inserção dos documentos corretos e condizentes ao objeto da contratação. 4. A possibilidade de prorrogação da vigência do termo contratual deve ser prevista no ato convocatório ou nas cláusulas do contrato. 5. Necessária a apresentação de cronograma detalhado com a demonstração das datas em que serão prestados os serviços de apresentação artística. 6. Na modalidade de licitação convite deverão ser convidados, no mínimo, três interessados para participar do certame, nos termos do §3º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993. 7. O valor a ser ofertado quando da apresentação de proposta de preços deve se vincular ao objeto da carta convite e não ao valor oferecido no contexto da cotação de preços. 8. A pesquisa de mercado deve ser realizada em todas as modalidades licitatórias, bem como nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, observadas, nestes últimos casos, as peculiaridades do objeto. 9. Como meio de comprovar que profissional de qualquer setor artístico é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração pode instruir os autos do processo administrativo de inexigibilidade de licitação com documentos, panfletos de divulgação das apresentações, entrevistas, discografia do artista a ser contratado, atestados de capacitação técnica. 10. O inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, veda a prorrogação dos contratos administrativos celebrados em razão de estado de emergência ou de calamidade. 11. Os gestores municipais devem fazer cotação com o maior número possível de fornecedores do serviço a ser prestado nos casos de dispensa de licitação.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos lançados na representação subscrita pelos Srs. Antônio Alves Maia Ferreira, Benedito de Oliveira Reis Filho, Carlos Henrique Pereira Guimarães, Gleibson Fernandes dos Santos e Marcos Rocha Maciel, então vereadores da Câmara Municipal de Baependi, por entenderem irregulares a prorrogação do prazo contratual sem previsão expressa no Convite 002/2013; a ausência de fixação de cronograma no Convite 002/2013; a falta de ampla pesquisa de preços, acompanhada da fragilidade da justificativa do preço contratado, no processo de Inexigibilidade 001/2013; bem como a prorrogação do prazo de vigência do contrato originário da Dispensa de Licitação 004/2013, em violação à disposição inserta no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666, de 1993; II) aplicar, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar 102, de 2008, multa no montante de: a) R$4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. Marcelo Faria Pereira, Prefeito Municipal de Baependi à época, e subscritor do termo de homologação do Convite 002/2013, bem como do respectivo instrumento de contrato e seus aditivos, em razão da prorrogação do prazo contratual sem previsão expressa no instrumento convocatório e da ausência de fixação de cronograma no convite; b) R$2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Gabriel Amaral Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e subscritor da carta convite, em razão da irregularidade referente à ausência de fixação de cronograma no convite; III) deixar de sancionar os responsáveis pela falta de ampla pesquisa de preços, acompanhada da fragilidade da justificativa do preço contratado, no processo de Inexigibilidade 001/2013; bem como pela prorrogação do prazo de vigência do instrumento de contrato originário da Dispensa de Licitação 004/2013; IV) julgar prejudicada a conclusão atinente à configuração da irregularidade da publicação dos atos administrativos no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Baependi; V) recomendar ao atual Prefeito Municipal de Baependi [...].


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO, VEREADOR, CÂMARA MUNICIPAL, BAEPENDI, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PREFEITURA MUNICIPAL, REFERÊNCIA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, OBJETO, AQUISIÇÃO, PEÇAS, MATERIAL, MANUTENÇÃO, CAMINHÃO, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CONTRATO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CARTA CONVITE. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, FIXAÇÃO, CRONOGRAMA, CARTA CONVITE. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, ABRANGÊNCIA, PESQUISA DE PREÇO, FUNDAMENTAÇÃO, PREÇO. IRREGULARIDADE, PRORROGAÇÃO, PRAZO, VIGÊNCIA, CONTRATO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, DECRETO MUNICIPAL, CARACTERIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO, PRESIDENTE, COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, ART. 7º, §9º, III, 24, IV, 26, § ÚNICO, 57, § 1º


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia N. 886.476/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

AD nº 1.928/2011, 2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge; AD nº 1403/2010, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro


Doutrina:

JUSTEN FILHO, M. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. Dialética: São Paulo, 2012, p. 339.