Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS APONTAMENTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. FRACIONAMENTO DE DESPESA. SOMATÓRIO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E TODOS OS BENS ADQUIRIDOS QUE SE REVELEM DE MESMA NATUREZA E SE DESTINEM A UMA MESMA FINALIDADE. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A existência de ação judicial, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos responsáveis, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, bem como da competência constitucionalmente reservada a cada órgão.
2. Estando demonstrado o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, conforme o disposto nos art. 110-E c/c os arts. 110-F, I, e 110-C, V, todos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas, as contratações e compras, para se enquadrarem na hipótese de dispensa de licitação do art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, devem ser analisadas considerando o somatório de todos os serviços contratados e todos os bens adquiridos que se revelem de mesma natureza e se destinem a uma mesma finalidade, sob pena de caracterização de fracionamento indevido de despesas com dispensa de licitação.
4. A partir das disposições da Lei n. 8.666/1993, é possível extrair os requisitos que devem ser observados pela autoridade responsável no processo de contratação direta, por dispensa de licitação. Nesse aspecto, o procedimento deve ser autuado com justificativa de preços e do fornecedor, conforme exigência do art. 26, parágrafo único, II e III. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal e dos art. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000, nas dispensas de licitação deve ser informada a dotação orçamentária destinada a acobertar a contratação. Ainda conforme as orientações da Lei n. 8.666/1993, a prova de regularidade fiscal e trabalhista deve ser exigida do fornecedor, nos termos previstos no art. 27, IV.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
I) rejeitar a preliminar de sobrestamento [...] arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, após o trânsito em julgado e os procedimentos cabíveis à espécie.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, MUNICÍPIO, SÃO TIAGO, REALIZAÇÃO, DESPESA, PREFEITO, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO. REJEIÇÃO, PRELIMINAR,
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, LIMPEZA, FROTA, MUNICÍPIO, FALTA, LICITAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CF/1988, art. 37, XXI
LF 8666/1993, art. 14, art. 24, I, II, art. 23, caput, I, II, art. 26, parágrafo único, II e III,
art. 27, IV
LCF 101/2000, art. 16, art. 17
LF 10.406/2002, art. 138, art. 139
DF 4.657/1942, art. 28
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 951650/2015
Denúncia 1015793/2017
Denúncia 951970/2015
Recurso Ordinário 951271/2015
Denúncia 958016/2015
Representação 980482/2016
Representação 980482/2016
Representação 951933/2012
Representação 951935/2012
Tomada de Contas Especial 969644/2010
Tomada de Contas Especial 980391/2016
Recurso Ordinário 1077003/2019
Doutrina: FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, p. 169.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, t. XXIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 72.
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª edição, São Paulo: RT, 2019, p. 461/462.
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