DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO. INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA, DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DOS ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS ÍNDICES FINANCEIROS FIXADOS NO EDITAL. IRREGULARIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO E GARANTIA DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INGERÊNCIA EXCESSIVA DO ÓRGÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTRATADA. IMPROPRIEDADE. RECOMENDAÇÕES. 1. A determinação de comprovação de inscrição em entidade profissional deve estar atrelada à atividade principal envolvida na execução do contrato. 2. A apuração da qualificação econômico-financeira dos licitantes está diretamente relacionada às peculiaridades de cada contratação, inexistentes índices pré-determinados na legislação pertinente, que exige, porém, a justificativa dos valores fixados no edital, sobretudo quando distintos dos usualmente exigidos pela Administração. 3. É irregular a cumulação das imposições editalícias de comprovação de patrimônio líquido mínimo e de prestação de garantia de execução, devendo a Administração escolher a melhor opção dentre as formas especificadas no § 2º do art. 31 da Lei de Licitações para a aferição da qualificação econômico-financeira da contratada para execução do objeto. 4. Nos contratos de terceirização, é vedado ao ente público praticar atos de ingerência na administração da contratada.