TCJURIS - DECISÃO
Número: 951616 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
DAMON LAZARO DE SENA
JOSE GERALDO RODRIGUES
LUCIANE MARIA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS
MARCOS ANTONIO SAMPAIO
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NILO GRISOLIA ROSA
Prefeitura Municipal de Itabira
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/04/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO. INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA, DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DOS ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS ÍNDICES FINANCEIROS FIXADOS NO EDITAL. IRREGULARIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO E GARANTIA DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INGERÊNCIA EXCESSIVA DO ÓRGÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTRATADA. IMPROPRIEDADE. RECOMENDAÇÕES. 1. A determinação de comprovação de inscrição em entidade profissional deve estar atrelada à atividade principal envolvida na execução do contrato. 2. A apuração da qualificação econômico-financeira dos licitantes está diretamente relacionada às peculiaridades de cada contratação, inexistentes índices pré-determinados na legislação pertinente, que exige, porém, a justificativa dos valores fixados no edital, sobretudo quando distintos dos usualmente exigidos pela Administração. 3. É irregular a cumulação das imposições editalícias de comprovação de patrimônio líquido mínimo e de prestação de garantia de execução, devendo a Administração escolher a melhor opção dentre as formas especificadas no § 2º do art. 31 da Lei de Licitações para a aferição da qualificação econômico-financeira da contratada para execução do objeto. 4. Nos contratos de terceirização, é vedado ao ente público praticar atos de ingerência na administração da contratada.


Inteiro teor