AUDITORIA. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. REGULARIZAÇÃO DE ACHADOS PELA EQUIPE DE INSPEÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO. 1. Decorridos mais de cinco anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a presente data, configura-se a prescrição da pretensão punitiva/sancionatória do Tribunal no tocante às irregularidades passíveis de multa. 2. A inexistência de elementos indicativos de dano ao erário impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.