Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ABRANGÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUABILIDADE NORMATIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. A penalidade de suspensão temporária, a qual atinge o direito de participar de licitação e de firmar contrato com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, restringe-se aos processos licitatórios promovidos pelo órgão ou pela entidade que imputou a sanção administrativa (art. 6º, XII c/c art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993).
2. As normas punitivas devem ser interpretadas restritivamente, de forma a não criar gravames desproporcionais e alheios aos estritos termos previstos em lei.
3. As dificuldades reais enfrentadas pelos responsáveis e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente devem ser consideradas na interpretação de normas sobre gestão pública (art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942).
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas
na proposta de voto do Relator, em:
I) julgar, em consonância com o órgão técnico do TCEMG, pela procedência {...} arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e a adoção das medidas cabíveis,
nos termos regimentais.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, RAPOSOS, OBJETO, AQUISIÇÃO, REGISTRO DE PREÇOS, VEÍCULOS, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO, DENUNCIANTE, ILEGALIDADE, RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, DIFERENÇA, ENTENDIMENTO, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, ABRANGÊNCIA, EFEITO, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, LICITANTE, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 6º, XI e XII, art. 87, III, IV, art. 88, III
DF 4.657/1942, art. 22
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 1082511/2019
Denúncia 1040740/2018
Denúncia 1047708/2018
Denúncia1047744/2018
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1.884/2015, relator Min. Bruno Dantas
TCU - Ad 2.962/2015, relator Min. Benjamin Zymler
STJ - AgInt no REsp 1382362/PR, relator Min. Gurgel de Faria
STJ - REsp 174274/SP, relator Min. Castro Meira
STJ - RMS 9707/PR, relatora Min. Laurita Vaz
Doutrina: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Contratual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. p. 453
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25º ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.220
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 1012
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 519