TCJURIS - DECISÃO
Número: 951413 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
CARLOS ALBERTO COELHO DE AZEVEDO
GISELMA PRISCILA ALVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSOS
RENAULT DO BRASIL S/A
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/03/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/05/2020
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ABRANGÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUABILIDADE NORMATIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. A penalidade de suspensão temporária, a qual atinge o direito de participar de licitação e de firmar contrato com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, restringe-se aos processos licitatórios promovidos pelo órgão ou pela entidade que imputou a sanção administrativa (art. 6º, XII c/c art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993). 2. As normas punitivas devem ser interpretadas restritivamente, de forma a não criar gravames desproporcionais e alheios aos estritos termos previstos em lei. 3. As dificuldades reais enfrentadas pelos responsáveis e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente devem ser consideradas na interpretação de normas sobre gestão pública (art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar, em consonância com o órgão técnico do TCEMG, pela procedência {...} arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e a adoção das medidas cabíveis, nos termos regimentais.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, RAPOSOS, OBJETO, AQUISIÇÃO, REGISTRO DE PREÇOS, VEÍCULOS, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO, DENUNCIANTE, ILEGALIDADE, RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, DIFERENÇA, ENTENDIMENTO, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, ABRANGÊNCIA, EFEITO, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, LICITANTE, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF 8666/1993, art. 6º, XI e XII, art. 87, III, IV, art. 88, III DF 4.657/1942, art. 22


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 1082511/2019 Denúncia 1040740/2018 Denúncia 1047708/2018 Denúncia1047744/2018


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1.884/2015, relator Min. Bruno Dantas TCU - Ad 2.962/2015, relator Min. Benjamin Zymler STJ - AgInt no REsp 1382362/PR, relator Min. Gurgel de Faria STJ - REsp 174274/SP, relator Min. Castro Meira STJ - RMS 9707/PR, relatora Min. Laurita Vaz


Doutrina:

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Contratual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. p. 453 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25º ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.220 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 1012 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 519