Ementa:
PEDIDO DE RESCISÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS. OFENSA A DISPOSIÇÃO DE LEI. SURGIMENTO DE DOCUMENTO NOVO. RECEBIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PAGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL AOS VEREADORES EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1 - Qualquer ofensa à norma jurídica poderá ser protegida por meio de rescisão. A ocorrência efetiva ou não da violação invocada é matéria que diz respeito ao mérito propriamente dito.
2 - É necessária a demonstração de que o documento novo só foi obtido após a preclusão probatória no processo originário ou ainda que haja prova da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido o acesso e a juntada da prova documental em momento anterior, a fim de que o Pedido de Rescisão não se transforme em sucedâneo recursal de reexame de prova acessível à época. O documento novo não é aquele constituído posteriormente. O documento novo é aquele que não foi apresentado no curso do processo originário, destinado a provar fato já ocorrido. Enfim, documento novo é aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. Vale dizer que o documento não existente no momento em que foi proferido o decisum rescindendo não possibilita a desconstituição do julgado. A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior". A ação rescisória, nesse caso, não serve para obter-se o reexame da prova. A rescisão da decisão está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso de documento indispensável para a solução da causa.
3 - O ressarcimento ao erário não se sujeita à prescrição, ainda que não tenham sido identificadas irregularidades que conduzem este Órgão de Controle ao exercício de sua pretensão punitiva.
4 - O Tribunal de Contas de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que é vedado o pagamento de acréscimos pecuniários aos vereadores pela participação em reunião extraordinária, quer ocorrida em período legislativo ordinário, quer no recesso parlamentar. Todavia, esta Corte reconheceu que tal vedação não seria aplicável aos pagamentos realizados antes da reforma na CR/88 que a instituiu, desde que amparados por lei municipal.
5 - Dá-se provimento ao Pedido de Rescisão.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, em conformidade com a ata de julgamento, diante das razões expendidas no voto do Relator, preliminarmente, por maioria, em conhecer do recurso interposto; na prejudicial de mérito, por unanimidade, em não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas. No mérito, por unanimidade, em julgar procedente o Pedido de Rescisão.
Indexação: PEDIDO DE RESCISÃO, EX-VERADOR, CÂMARA MUNICIPAL, BRASÍLIA DE MINAS, DECISÃO, AUTOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONFIRMAÇÃO, RECURSO ORDINÁRIO, RESSARCIMENTO, RECEBIMENTO, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. OFENSA, DISPOSITIVOS, LEI. APRESENTAÇÃO, FATO NOVO, DOCUMENTO. INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, ART. 37, § 5º
Jurisprudência do TCEMG: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 659062/2009
RECURSO ORDINÁRIO N. 804584/2014
Jurisprudência de outros tribunais: STF - RE n. 590.809, julgado recentemente 22/10/2014
Doutrina: DIDIER Jr., Fredie; CUNHA José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 436-437
MAURER, Hartmut. Direito administrativo geral. 14 ed. Trad. Luís Afonso Heck. Barueri, SP, Manole, 2006, p. 546.
MEIRELLES, Hely Lopes uti alii. Direito administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010, p. 739/740