TCJURIS - DECISÃO
Número: 951368 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ADICIO DIAS SOARES
DAMON LAZARO DE SENA
DANIEL PERRELLI LANCA
JOB MARTINS DA COSTA
JOSE GERALDO RODRIGUES
NILO GRISOLIA ROSA
Prefeitura Municipal de Itabira
ROBINSON MENDES FELIX
RONALDO LAGE MAGALHAES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/03/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 07/05/2020
Ementa:

Denúncia. Prefeitura Municipal. licitação. pavimentação de vias públicas. localização da usina asfáltica. ausência de projeto básico. superfaturamento decorrente de sobrepreço. publicidade. atestados de qualificação técnica. aditamento do Ministério Público de Contas. inspeção extraordinária.procedência parcial. aplicação de multa. recomendação. 1. A cláusula editalícia de exigência de localização prévia de usina de asfalto ou a fixação de distância mínima do órgão adquirente sem que sejam especificadas as condições para entrega da massa asfáltica viola a isonomia e a competitividade licitatória (art. 3º c/c art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993). 2. O projeto básico, na condição de documento essencial para a definição do objeto licitatório, consiste em instrumento de planejamento e de transparência, no qual são estabelecidos os objetivos, a viabilidade técnico-econômica, a adequação e a necessidade da pretensão contratual administrativa. 3. A ocorrência de superfaturamento contratual decorrente de sobrepreço exige, além da comprovação da prática de preços de mercado ou de preços oficiais em valores inferiores ao contratado, a análise das especificidades do objeto contratado. 4. A Administração Pública deve observar, no que tange às publicações dos editais licitatórios, as regras constantes no art. 21 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 8º da Lei n. 12.527/2011. 5. A limitação do número de atestados comprobatórios da qualificação técnica dos licitantes viola a competitividade licitatória (art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/1993).


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, MUNICÍPIO, ITABIRA, FATO POSTERIOR, LICITAÇÃO, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, QUANTIDADE, ATESTADO, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, LICITANTE.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia, emconsonância com o órgão técnico do TCEMG, tendo em vista a ocorrência de irregularidades na concorrência pública n. 17/2014 relativas à: 1) exigência de localização prévia de usina asfáltica; 2) ausência de projeto básico; 3) publicidade restrita do edital licitatório; 4) limitação do número de atestados comprobatórios da qualificação técnica dos licitantes, com fundamento nos arts. 3º, 7º, 21, II e 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.527/2011; II) aplicar multa individual aos responsáveis, nos termos da fundamentação, comfulcro no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008:1) ao Sr. Damon Lázaro de Sena, Prefeito Municipal de Itabira à época, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) ao Sr. Nilo Grisólia Rosa, membro da comissão permanente de licitação da Prefeitura Municipal de Itabira à época,no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3) ao Sr. Robinson Mendes Félix, membro da comissão permanente de licitação da Prefeitura Municipal de Itabira à época, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4) ao Sr. Job Martins da Costa, membro da comissão permanente de licitação da Prefeitura Municipal de Itabira à época, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III) determinar a realização de inspeção extraordinária na Prefeitura Municipal de Itabira para análise do dano ao erário decorrente da contratação de empresa para a pavimentação do distrito de Ipoema, lote 1 da concorrência pública n. 17/2014, diante dos indícios de superfaturamento decorrente de sobrepreço; IV) recomendar ao atual Prefeito Municipal de Itabira [...].


Indexação:

DENÚNCIA, LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, ITABIRA, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PAVIMENTAÇÃO, VIA PÚBLICA, ZONA RURAL. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, LOCALIZAÇÃO, USINA, ASFALTO, VIOLAÇÃO, ISONOMIA, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, PROJETO BÁSICO, EDITAL DE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, LIMITAÇÃO, QUANTIDADE, ATESTADO, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, LICITANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ITABIRA, OBJETIVO, APURAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, EFEITO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PAVIMENTAÇÃO, DISTRITO, LOTE ÚNICO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, INDÍCIO, SUPERFATURAMENTO, SOBREPREÇO. DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, AUTOS.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666, arts. 3º, 6º, IX, 7º, 21, II e 30, § 6º; LF N. 12.527/2011, art. 8º, §§ 2º e 3º; LCE 102/2008, art. 85, II.


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 944536/2017; DENÚNCIA N. 862419/2019; DENÚNCIA N. 1072592/2019. REPRESENTAÇÃO N. 913476/2018; REPRESENTAÇÃO 951.339


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU SÚMULA N. 177.


Doutrina:

PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas Públicas nas licitações e contratações administrativas. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 206. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 522. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento na administração e nos tribunais de contas. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 215.