Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORGAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA HABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO. EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE PRÉVIA DE VEÍCULO. CREDENCIAMENTO COMO CONDIÇÃO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS. RESTRIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A exigência de apresentação de certificado de registro de veículo em nome do licitante na fase de habilitação não se configura prejuízo para a participação no certame quando todas as licitantes, presentes na sessão de julgamento, são habilitadas, uma vez que a imposição de apresentação do certificado de registro do veículo somente pode ser feita no momento da assinatura do contrato.
2. A adoção do sistema de registro de preços é inadequada para a contratação da prestação de serviços de transporte escolar, quando tenham caráter continuado e sejam específicos, por estarem delimitados o período da prestação e os quantitativos.
3. Por não gerar compromisso de contratação na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
4. A Administração Pública pode exigir a apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de habilitação jurídica em procedimento licitatório, com fundamento no art. 28, inciso V, da Lei n. 8.666/93, por se tratar de documento indispensável ao exercício regular da atividade empresarial.
5. A comprovação de regularidade perante a Seguridade Social e a Justiça do Trabalho é obrigatória em todas as contratações da Administração Pública e a sua dispensa configura irregularidade.
6. Embora, em certa medida, ser considerado restritivo o edital que exige credenciamento para recebimento das propostas, diante de previsão da exclusão da licitante que não estiver com seu representante credenciado ou, por intermédio de procuração, no momento da sessão de credenciamento, não se considera irregular, caso não haja a comprovação de que a referida cláusula tenha causado qualquer prejuízo à participação na disputa.
7. A fixação de percentual para aferição de preço excessivo não viola o art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93, o qual permite o estabelecimento de preço máximo.
8. Mesmo que a cláusula editalícia não contemple amplo rol de formas para a apresentação de impugnação, nem para a interposição de recursos, e não havendo manifestação de interesse para impugnar ou recorrer, constitui evidência, nesse caso, da inexistência de prejuízo ao certame.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas, e diante das razões
expendidas no voto divergente do Conselheiro Gilberto Diniz, em:
I) julgar parcialmente procedente a denúncia{...} arquivamento dos autos, promovidas asmedidas legais cabíveis à espécie.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO GERALDO DA PIEDADE, OBJETO,
CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, TRANSPORTE, ESTUDANTE, ZONA RURAL, ZONA URBANA, ESCOLA PÚBLICA, UNIVERSIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, REGULARIDADE, SEGURIDADE SOCIAL, JUSTIÇA DO TRABALHO.
MULTA, PREFEITO, PRESIDENTE, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE, SECRETÁRIO MUNICIPAL, EDUCAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI, art. 195, § 3º
LF 8666/1993, art. 3º, caput e § 1º, art. 14, art. 15, art. 30, § 6º, art. 27, art. 28, art. 29, art. 31,
art. 65, § 1º, art. 28, V, art. 32, § 1º, art. 29, IV e V, art. 40, X, art. 41, § 1°
DF 7.892/2013, art. 3°, art. 7°
DE 46.311/2013, art. 4º, art. 22
LF 10.520/2002, art. 4º, VI
DF 3931/2001, art. 11
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 911.903/2014
Denúncia 898.402/2013
Denúncia 951.615/2015
Denúncia 932.653/2014
Denúncia 1.007.661/2017
Denúncia 932.653/2014
Denúncia 932.541/2014
Denúncia 1.031.622/2018
Representação 1.054.021/2018
Denúncia 898.504/2013
Denúncia 898.528/2013
Denúncia 969.107/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - SU 259/2010
TCU - Ad 1604/2017, relator Min. Vital do Rêgo
TCU - Ad 1279/08
TCU - Ad 2575/2009, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU - Ad 6452/2014, relator Min. José Jorge
Doutrina: FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. As peculiaridades da Fase Recursal do Pregão. RevistaZênite Informativo de Licitações e Contratos - ILC n. 145, ano XIII, Curitiba: Zênite, Marc. 2006, p.239-244, p. 240
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2008, p. 385
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