Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO E PREÇOS UNITÁRIOS NO EDITAL. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Inexiste vedação legal à participação de pessoas físicas em licitações, nos termos do inciso XXI, do art. 37, da CR/88, do art. 9º, da Lei nº 8.666/93, e da Lei nº 10.520/02, considerando, ainda, que o objeto licitado comporta, perfeitamente, sua execução por pessoas jurídicas e físicas.
2. Na licitação sob a modalidade de pregão, a divulgação do orçamento estimado, como anexo do edital, constitui faculdade da Administração, pois, em conformidade ao inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520, de 2002, a inserção do orçamento nos autos do processo licitatório é suficiente para demonstrar a regularidade do certame.
3. Diante da ausência de norma na Lei n. 10.520/02 sobre a possibilidade de participação de empresas consorciadas em pregão, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n. 8.666/93, e admite-se a participação de empresas reunidas em consórcio em certames nos termos do art. 33 desse diploma legal, desde que haja disposição expressa no edital. Prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta, assegurando-se, em cada caso, a ampla competitividade.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente a presente Denúncia, em face do Pregão Presencial n. 04/2015, Processo Licitatório n. 2495/2014, instaurado pela Prefeitura Municipal de Viçosa, e não apresentou as irregularidades constantes destes autos; II) determinar a intimação das partes da presente decisão nos termos do art. 166, §1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte; III) determinar o arquivamento dos autos nos termos do art.176, inciso I, do RITCMG, após tomadas as providências cabíveis.
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, VIÇOSA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, TRANSPORTE ESCOLAR, ESCOLA PÚBLICA, ZONA RURAL, MUNICÍPIO. REGULARIDADE. PARTICIPAÇÃO, PESSOA FÍSICA, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO ESTIMATIVO, EDITAL, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI,
LF nº 8666/1993, art. 6°, XV, art. 9°, § 1º, art. 28, art. 9°, I a III, art. 33
LF nº 10.520/2002, art. 3º, III
DE nº 44.786/08, art. 6º, I, ¿e¿, art. 7º, § 10, I
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n° 879876/2012
Denúncia n° 862739/2011
Edital de Licitação nº 898642/2013
Denúncia nº 977647/2016
Denúncia nº 912313/2014
Denúncia nº 932824/2014
Recurso Ordinário nº 887858/2013
Edital de Licitação nº 887859/2013
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1925/2006
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