TCJURIS - DECISÃO
Número: 944792 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ANGELO CHEQUER
JULIANA BAILON DE LIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA
SV TRANSPORTES LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/05/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/07/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO E PREÇOS UNITÁRIOS NO EDITAL. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Inexiste vedação legal à participação de pessoas físicas em licitações, nos termos do inciso XXI, do art. 37, da CR/88, do art. 9º, da Lei nº 8.666/93, e da Lei nº 10.520/02, considerando, ainda, que o objeto licitado comporta, perfeitamente, sua execução por pessoas jurídicas e físicas. 2. Na licitação sob a modalidade de pregão, a divulgação do orçamento estimado, como anexo do edital, constitui faculdade da Administração, pois, em conformidade ao inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520, de 2002, a inserção do orçamento nos autos do processo licitatório é suficiente para demonstrar a regularidade do certame. 3. Diante da ausência de norma na Lei n. 10.520/02 sobre a possibilidade de participação de empresas consorciadas em pregão, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n. 8.666/93, e admite-se a participação de empresas reunidas em consórcio em certames nos termos do art. 33 desse diploma legal, desde que haja disposição expressa no edital. Prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta, assegurando-se, em cada caso, a ampla competitividade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente a presente Denúncia, em face do Pregão Presencial n. 04/2015, Processo Licitatório n. 2495/2014, instaurado pela Prefeitura Municipal de Viçosa, e não apresentou as irregularidades constantes destes autos; II) determinar a intimação das partes da presente decisão nos termos do art. 166, §1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte; III) determinar o arquivamento dos autos nos termos do art.176, inciso I, do RITCMG, após tomadas as providências cabíveis.


Indexação:

DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, VIÇOSA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, TRANSPORTE ESCOLAR, ESCOLA PÚBLICA, ZONA RURAL, MUNICÍPIO. REGULARIDADE. PARTICIPAÇÃO, PESSOA FÍSICA, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO ESTIMATIVO, EDITAL, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI, LF nº 8666/1993, art. 6°, XV, art. 9°, § 1º, art. 28, art. 9°, I a III, art. 33 LF nº 10.520/2002, art. 3º, III DE nº 44.786/08, art. 6º, I, ¿e¿, art. 7º, § 10, I


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n° 879876/2012 Denúncia n° 862739/2011 Edital de Licitação nº 898642/2013 Denúncia nº 977647/2016 Denúncia nº 912313/2014 Denúncia nº 932824/2014 Recurso Ordinário nº 887858/2013 Edital de Licitação nº 887859/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1925/2006 TCU - Ad 117/2007 TCU - Ad 517/2009 TCU - Ad 392/2011 TCU - Ad 2080/2012 TCU - Ad 2.831/2012