Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TCE PARA ATUAR COMO REGULADOR TARIFÁRIO, DETERMINAR NULIDADE DO CONTRATO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. CANCELAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS.
1. É função precípua desta Corte de Contas fiscalizar o contrato firmado com o intuito de verificar a legalidade, a razoabilidade e a economicidade das tarifas fixadas no edital, resguardando o patrimônio público e a moralidade administrativa, entendidos como interesses da coletividade a serem preservados em um Estado Democrático de Direito.
2. Embora os Tribunais de Contas não tenham poder para anular ou sustar contratos administrativos, têm competência, conforme o art. 71, IX, da Constituição Federal/88, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
3. Consoante o art. 190 do Regimento Interno desta Corte, todas as provas apresentadas perante o Tribunal de Contas devem conter forma documental.
4. Em certas situações, o saneamento das irregularidades se mostra mais adequado ao interesse público do que a determinação de anulação do contrato, de modo a possibilitar a continuidade dos serviços essenciais à população.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator: I) preliminarmente, por unanimidade, em: a) conhecer do Recurso Ordinário, considerando que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo{...} manter, por unanimidade, o restante do acórdão recorrido que aplicou multa aos gestores responsáveis, os quais não apresentaram recurso; VII) determinar, por unanimidade, a intimação da recorrente, inclusive por via postal; VIII) determinar, por unanimidade, que os presentes autos sejam apensados ao novo processo após a adoção das medidas cabíveis para autuação e distribuição do processo de Acompanhamento. Vencido, em parte, no mérito, o Conselheiro Wanderley Ávila. Declaradas as suspeições dos Conselheiros José Alves Viana e Gilberto Diniz.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, DENÚNCIA, APLICAÇÃO, MULTA, IRREGULARIDADE, EDITAL, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, CAETÉ, OBJETO, CONCESSÃO, SERVIÇO, TRANSPORTE COLETIVO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, TCEMG, REGULAÇÃO, TARIFAS. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO, ANULAÇÃO, CONTRATO, CONCESSÃO, TRANSPORTE COLETIVO. DETERMINAÇÃO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, ACOMPANHAMENTO. MANUTENÇÃO, MULTA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 1°, art. 5º, LV, art. 37, caput, art. 37, XXI, art. 71, IV, IX, art. 175, parágrafo único, art. 231, §6º
CE/1989, art. 76, § 1° e 2°
LF 8.987/1995, art. 29, I
LF 13.105/2015, art. 427, art. 436
LF 8.443/1992, art. 46
LF 8.666/1993, art. 3º, §1º, I, art. 59, §2°, art. 59, parágrafo único, art. 69, art. 49, §2º, art. 78, art. 86, art. 87
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 761690/2008
Embargos de Declaração 932559/2014
Embargos de Declaração 932668/2014
Agravo 1.007.598/2017
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 23550, relator Min. Marco Aurélio, relator Ad Min. Sepúlveda Pertence
STF - MS 26.000, relator Min. Dias Toffoli
STF - MS 24.510, rel. Min. Ellen Gracie
STF - MS 33.092, rel. Min. Gilmar Mendes
STF - MS 24519/DF, relator Ministro Eros Grau
STJ - REsp n. 950.489 ¿ DF, relator Min. Luiz Fux
TCU - Ad 1975/2013
TCU - Ad 1.287/2007 Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz
STJ - REsp 447.814/SP, relator Min. José Delgado
Doutrina: DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. ed. 7. Editora Saraiva. 2007. p.152/153
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: 2005, pág. 394
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