TCJURIS - DECISÃO
Número: 944740 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ADEMIR DE SOUZA SANTOS
ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA
ANUAR ARANTES AMUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
TWO MACARRAO EVENTOS LTDA - ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2017 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA / REPRESENTAÇÃO 08/02/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CARNAVAL. IRREGULARIDADES. CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO GLOBAL. APRESENTAÇÃO DO ATESTADO DE VISITA TÉCNICA DENTRO DO ENVELOPE CONTENDO A PROPOSTA. INDICAÇÃO DE MARCAS DOS PRODUTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA. NÃO EXPLORAÇÃO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE CHAMADO PÚBLICO. NÃO ANEXAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS AO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. A adoção do critério de julgamento ¿menor preço global¿ se mostra razoável quando busca a ampliação da competitividade e da economicidade, além dos benefícios de ordem técnica. 2. A exigência de visita técnica é cabível quando for imprescindível o conhecimento do local onde o objeto será executado para a formulação das propostas, devendo ser comprovada na fase de habilitação. 3. É ilegal a indicação de marcas, nos termos do §7º do artigo 15 da Lei 8.666/93, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, devendo ser acompanhada, nesse caso, da expressão ¿ou similar¿. 4. A concessão de exploração comercial se justifica pelo abatimento nas despesas com fornecimento de bens e serviços, desonerando os cofres públicos. 5. Na licitação na modalidade pregão, a divulgação do orçamento como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.520/2002, o orçamento deve integrar os autos do processo licitatório.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedentes os fatos denunciados; II) declarar a extinção dos autos com resolução de mérito, consoante disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente; III) determinar o arquivamento do processo, com fulcro no artigo 176, inciso IV, da Resolução nº 12/2008 deste Tribunal, cumpridas as disposições regimentais pertinentes.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, CONTRATAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, ORGANIZAÇÃO, CARNAVAL. IRREGULARIDADE, CRITÉRIOS, JULGAMENTO, MENOR PREÇO, APRESENTAÇÃO, ATESTADO, VISITA TÉCNICA, ENVELOPE, PROPOSTA. INDICAÇÃO, MARCA, PRODUTO, TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA, EXPLORAÇÃO, PRAÇA, ALIMENTAÇÃO, CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA, ANEXO, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, O ART. 1º, § 1º, I, 7º, §2º, 23, §1º, 30, III, 40, §2º, II; LF N. 10520/2002, ART. 3º, III


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 757158/2008 RECURSO ORDINÁRIO N. 887858/2014 LICITAÇÃO N. 896368/2016 RECURSO ORDINÁRIO N. 896531/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU ¿ SÚMULA TCU ¿ AD N. 732/2008