TCJURIS - DECISÃO
Número: 942200 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
MARILDA ENI COELHO REIS
SERICITA PREFEITURA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/08/2016 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR, COM APLICAÇÃO DE MULTA 24/02/2017
Ementa:

EDITAL DE CONCUSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL RETIFICADO. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA QUANTO ÀS FALHAS INICIALMENTE DETECTADAS. JORNADA DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DAS INSCRIÇÕES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA ORGANIZADORA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Retificações tempestivas do edital, conforme determinações do Tribunal, afastam a responsabilização do agente quanto às irregularidades inicialmente detectadas. 2. Consoante disposto na Súmula TC n. 116, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. 3. A reserva de vagas determinada no art. 37, VIII, da Constituição da República, tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e possibilitar à Administração Pública admitir pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício de cada cargo. Deve o gestor conferir concretude ao fixado no referido dispositivo constitucional, assegurando a reserva de percentual em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional e informando sempre, no próprio instrumento convocatório, para fins de controle, o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro. 4. As disposições editalícias devem guardar consonância com a legislação municipal. A divergência na jornada de trabalho de determinado cargo prevista no edital com a definida na legislação de regência pode ensejar aplicação de multa ao gestor. 5. Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos à conta do cofre público municipal, integrando as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em julgar irregular o edital do Concurso Público n. 01/2014, para provimento de vagas em cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Sericita, e em aplicar multa...]


Indexação:

EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VAGA, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SERICITA. RETIFICAÇÃO, EDITAL. AFASTAMENTO, RESPONSABILIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO, PROFESSOR, SERVENTE ESCOLAR, DIVERGÊNCIA, LEGISLAÇÃO, EDITAL. RECOLHIMENTO, VALOR, TAXA DE INSCRIÇÃO, CONTA CORRENTE, EMPRESA, RESPONSÁVEL, ORGANIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, IRREGULARIDADE. MULTA.


Referência Legislativa:

CR/1988, ART. 37, VIII, LF N. 4320/1964, ART. 56; LF N.8112/1990.


Jurisprudência do TCEMG:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 837710/2010 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 872278/2012 CONSULTA REFORMADA N. 850498/ 2013 SÚMULA TC N. 116.


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - RE N. 227299 - MINISTRO CEZAR PELUSO. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - D.O.U., DE 22/10/2004 STF - RE N. 408.727/SE, REL. MIN. CEZAR PELUSO, JULG. EM 30/7/09, DJ-E DE 13/8/09 TCU - SÚMULA N. 214