TCJURIS - DECISÃO
Número: 942187 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
ANA PAULA BERTOLDO
ARACELY DE PAULA
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
JEOVA MOREIRA DA COSTA
JOAO CARLOS SERRA
LUCIA HELENA MOREIRA
LUIZ ANTONIO PEREIRA MARINS
MARIA APARECIDA RIOS
NILTON CESAR DOS SANTOS
Prefeitura Municipal de Araxá
ROGERIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
VERENA CRISTINA RIBEIRO GISOLFI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
31/01/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/03/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RISCO DE PREJUÍZO À AMPLA PARTICIPAÇÃO E À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO ART. 31, § 5º, DA LEI 8.666/1993. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A adoção de índices contábeis para comprovar as condições econômico-financeiras de empresas licitantes, sem justificativa, pode prejudicar a ampla participação e a competitividade no procedimento licitatório, além de violar o art. 31, § 5º, da Lei de Licitações. 2. Nos termos da legislação municipal, não havendo instrumento legal delegando poderes para autoridade diversa, é do prefeito municipal signatário do edital a competência e a responsabilidade por eventuais irregularidades constantes do ato convocatório.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, ARAXÁ, OBSERVÂNCIA, NORMAS, LICITAÇÃO, ESCOLHA, ÍNDICE CONTÁBIL, AFERIÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, LICITANTE.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar procedente a denúncia, em razão da adoção de índices contábeis de capacidade financeira sem a devida justificativa no Edital de Pregão Presencial 08.095/2014, contrariando o art. 31, § 5º, da Lei de Licitações; II) aplicar multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao senhor Jeová Moreira da Costa, ex-prefeito do Município de Araxá, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal; III) recomendar ao atual prefeito de Araxá que observe o disposto no art. 31, § 5º, da Lei de Licitações, de modo a sempre justificar tecnicamente a escolha dos índices contábeis adotados para aferir as condições econômico-financeiras das licitantes, demonstrando que os valores exigidos são usualmente atendidos pelas empresas que atuam no mercado específico do objeto da licitação; e que adote medidas preventivas a fim de coibir a publicação intempestiva de extrato de contratos e termos aditivos; IV) determinar o arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Gilberto Diniz. Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAXÁ, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, PUBLICAÇÃO, TERMO ADITIVO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, EXIGÊNCIA, ÍNDICE, COMPROVAÇÃO, CONDIÇÃO ECONÔMICA, SITUAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO, ARAXÁ.


Referência Legislativa:

LF N. 10.520/2002, ART. 9º; LF N. 8.666/1993, ART. 31, §5º, 38, XI, 61, § ÚNICO


Jurisprudência do TCEMG:

RECURSO ORDINÁRIO N. 952.326/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU SU N. 289